TJBA - 8068911-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8068911-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido(a) REU: ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELDER PEREIRA DA SILVA DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou ação em face de ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, ambos qualificados nos autos. No ID n. 507329397 o autor desistiu da ação.
Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu.
Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo. Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 29 de agosto de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 21:09
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:03
Juntada de Certidão óbito
-
28/05/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 10:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
10/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
13/02/2025 08:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:48
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068911-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Zero1 Comercio De Veiculos Ltda Reu: Helder Pereira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8068911-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido(a) REU: ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, HELDER PEREIRA DA SILVA Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel formulado pela autora, com fundamento na alegada inadimplência da ré e no fato de que o contrato de sublocação celebrado entre as partes é desprovido de garantia.
Se prestada a caução pela autora equivalente a 03 (três) meses de aluguel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se a ré a desocupar o imóvel litigioso em 15 (quinze) dias.
Se descumprida a ordem acima, e a pedido da autora, requisite-se a força policial para cumprimento forçado do mandado.
Designo audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 08h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO , nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 02 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/01/2025 12:29
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 10:06
Expedição de carta via ar digital.
-
08/01/2025 10:06
Expedição de carta via ar digital.
-
02/01/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
13/12/2024 09:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:37
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:37
Decorrido prazo de ZERO1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:37
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2024 09:27
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
16/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-70.2007.8.05.0246
Maria Angelica de Andrade Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Grayce Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2007 10:01
Processo nº 8006448-45.2024.8.05.0049
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Jacimara Souza de Oliveira
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 16:45
Processo nº 8000264-46.2023.8.05.0134
Alberto Mendes Tito
Alisson Lima Oliveira
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 18:35
Processo nº 8004428-81.2024.8.05.0049
Amaro Jose de Arruda
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 21:24
Processo nº 0000239-97.2014.8.05.0066
Jose Ribeiro da Silva
Municipio de Piripa
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2014 11:13