TJBA - 8001212-28.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATOS RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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13/03/2025 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:00
Recebidos os autos.
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04/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001212-28.2025.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone De Argolo De Brito Advogado: Simone De Argolo De Brito (OAB:BA37131) Reu: Rita De Cassia Matos Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8001212-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: SIMONE DE ARGOLO DE BRITO Requerido(a) REU: RITA DE CASSIA MATOS RAMOS Trata-se de demanda de "imissão de posse, com pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por SIMONE DE ARGOLO DE BRITO em face de RITA DE CÁSIA MATOS RAMOS, ambas qualificadas na inicial.
O autor alega que comprou o imóvel descrito na petição inicial num leilão promovido pela Caixa Econômica Federal.
Segundo a autora, a ré, ex-proprietária, que era mutuário da Caixa Econômica Federal, perdeu a propriedade do bem em razão da execução da hipoteca gravada em favor daquela credora.
Sustenta a autora, portanto, que a posse exercida pela ora réu é injusta e que, em razão disso, deve ser-lhe concedida, a ele, autor, a imissão na posse do bem de que é proprietário.
A petição inicial está instruída com a escritura pública pela qual a proprietária do imóvel litigioso, a Caixa Econômica Federal, promoveu a sua venda à autora em 25 de outubro de 2024 (cf.
ID n. 480791599).
O documento de ID n. 480791597, a seu turno, mostra que o imóvel objeto da lide era hipotecado à Caixa Econômica Federal (CEF) e pertencia a Rita de Cássia Matos Ramos, tendo sido a propriedade consolidada em favor da credora hipotecária em decorrência de inadimplência.
Os documentos que acompanham a petição inicial mostram que o autor é o proprietário do bem descrito na fl. 02 e tem, em princípio, direito a imitir-se em sua posse, conforme estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.514/97: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome". (destacado) No sentido do que acolhido na presente decisão, confiram-se os seguintes julgados esclarecedores: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01958379720148190001 RJ 0195837-97.2014.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 01/04/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CEF - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Cuida a hipótese de Ação de Imissão na Posse cuja sentença julgou procedente o pedido para determinar a imissão do Autor na posse do imóvel objeto da lide, sendo deferida a medida liminar determinando a desocupação pelo Réu e todos os eventuais ocupantes no prazo de 15 dias sob pena de desalijo forçado. - Autor que adquiriu o bem em Leilão Extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal com amparo no DL nº 70/66, tendo realizado o competente registro no RGI. - Antecipação dos efeitos da tutela corretamente determinada, em consonância com o art. 30 da Lei nº 9.514/97 c/c art. 37, §2º do DL nº 70/66. - Alegação da Ré de que tramita ação na Justiça Federal discutindo a nulidade do aludido leilão por ausência de regular notificação que não tem o condão de obstar a procedência do pedido autoral.
A uma, porque a Ré sequer comprovou que a ação declinada realmente diz respeito à nulidade do leilão.
A duas, porque inexiste prejudicialidade externa entre esta demanda e a que supostamente tramita na Justiça Federal, de acordo com jurisprudência firme do STJ.
A três, porque eventual nulidade do procedimento de alienação do imóvel não pode ser oposta ao Autor, que é terceiro de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, conforme dispõe o art. 40 do DL nº 70/66.
Precedentes.
Sentença mantida. - Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega seguimento.
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024133367797001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - IMÓVEL ARREMATADO - LEILÃO - CEF - CARTA DE ARREMATAÇÃO - PROVA DE PROPRIEDADE - ARREMATANTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NULIDADE - LIMINAR CONCEDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido na posse do imóvel desde que comprove a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade sobre o bem, como se deu nesta seara.
O simples ajuizamento de ação judicial contra a Caixa Econômica Federal visando à nulidade da execução extrajudicial e do contrato de compra e venda não tem o condão, por si só, de impedir a imissão do arrematante na posse do bem.
A urgência da tutela antecipada pleiteada pelo autor ressai do fato de que, mantida a situação atual, a ré, sem justo título, desfrutará a posse do imóvel em detrimento do autora-proprietária, que pagou pelo bem e será privado da posse, isto é, da possibilidade de usar economicamente a coisa, inclusive para a sua própria moradia.
Sendo da autora o direito mais provável, é preciso que o ônus inerente ao tempo do processo seja carreado para o réu, em ordem a minimizar o dano à esfera jurídica daquele autor, de quem se apresenta no processo, afinal, como legítimo proprietário destituído injustamente da posse.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino à ré desocupe o imóvel indicado na petição inicial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro à autora o pedido de gratuidade de justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2025, às 10h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 14 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
14/01/2025 23:04
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/01/2025 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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