TJBA - 8017208-28.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 07:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:17
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:17
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017208-28.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rodrigo Barbosa Lima Damasceno Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017208-28.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , visando a total indenização com fundamento na Lei nº 6.194/74, que disciplina o "Seguro Obrigatório" – DPVAT, haja vista ter sofrido acidente de veículo, resultando em politraumatismo cumulado com grave fratura em membro superior direito com repercussão em ombro direito, cotovelo e punho direito.
Afirmou que, embora tenha pleiteado a indenização pela via administrativa, nº 3220012201, em 07/03/2022, a ré pagou apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando, segundo seu entendimento, faria jus a montante superior, com os acréscimos legais.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos de ID 209061245.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 299661835), arguindo, como preliminares, legitimidade da Seguradora Líder, carência da ação e inépcia da inicial.
Impugnou os laudos, bem como o boletim de ocorrência apresentados pelo autor e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão informada.
Salientou que o seguro deve ser pago de conformidade com o grau de invalidez a ser aferido através de prova pericial, e que, se apurado algum valor, a correção deverá dar-se a partir da ocorrência do evento danoso, os juros, a partir da citação e a limitação dos honorários advocatícios a 15%, pugnando ao final, pela total improcedência da ação.
Houve réplica (ID 321545357).
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, determinada a produção da prova pericial e nomeado perito do juízo (ID 355879365).
Em 20/06/2023 foi emitido o laudo pericial, concluindo o Sr.
Perito pela existência de invalidez em grau médio (50%) em ombro direito cumulado com membro superior direito, também em grau médio (50%) (ID 407057867).
As partes manifestaram-se acerca do laudo (ID 407367329 e 407649074).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Na presente, o autor pleiteia o pagamento da diferença do seguro obrigatório devido em razão da sua incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito por ele sofrido, pretendendo atingir o teto indenizatório, pleito ao qual se opõe a acionada, ao argumento de que inexiste invalidez a subsidiar o pleito indenizatório.
Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e •§1º, da Lei n º 6.194, de 1974, com a redação que dada pela Lei 11.482, de 2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportado pela vítima em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido os seguintes acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo.
Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente.
Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74.
Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". [?c] (TJMG, Apelação cível n?‹ 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11).
Diante do contexto probatório apresentado, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta invalidez em grau médio (50%) em ombro direito cumulado com membro superior direito, também em grau médio (50%).
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, até mesmo porque não cuidou a parte ré de demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral.
Insta destacar que restou colacionada aos autos cópia do boletim de ocorrência referente ao evento, documento goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à acionada o ônus de provar que o seu conteúdo não expressa a verdade fática, pois o reconhecimento desse fato aproveitar-lhe-ia.
A jurisprudência pátria não diverge quanto à validade e legitimidade do boletim de acidente para estampar as circunstâncias do evento danoso, o qual só poderá ser afastado mediante prova inequívoca em sentido contrário.
In verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
DIREITOS DO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
CONDUTA CULPOSA.
COMPROVAÇÃO.
I Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, podendo ajuizar ação regressiva em face deste (art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF).
II O Boletim de Ocorrência, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
III Comprovada a conduta culposa, o nexo causal e os danos provocados ao segurado, a ré tem o dever de ressarcir o valor despendido pela autora seguradora com o pagamento da indenização.
IV Negou-se provimento aos recursos. (Processo APC 20.***.***/6639-77; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015.
Pág.: 670; Julgamento: 8 de Abril de 2015; Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE ÔNIBUS E MOTOCICLETA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR. - O boletim de ocorrência policial goza da presunção "juris tantum" de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, que deve prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. - Não há como afastar a responsabilidade do condutor do ônibus que atinge a motocicleta que trafegava em sua mão direcional, especialmente quando não há prova capaz de comprovar a culpa exclusiva do referido piloto. (Processo AC 10042140006414001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 07/03/2016; Julgamento: 24 de Fevereiro de 2016; Relator: Shirley Fenzi Bertão).
Dito isso, vê-se que nenhuma prova foi produzida pela ré, no sentido de desconstituir o teor do boletim de ocorrência, o que conduz à conclusão de que a parte autora efetivamente foi vítima de acidente de trânsito.
De acordo com a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, o valor da indenização deve corresponder aos percentuais ali dispostos.
Indicando o Sr.
Perito que o autor apresenta invalidez em grau médio (50%) em ombro direito cumulado com membro superior direito, também em grau médio (50%), singelos cálculos aritméticos evidenciam que, aplicado ao caso do parte autora o índice constante da tabela em comento, faria jus à percepção de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no tocante a invalidez em grau médio (50%) em ombro direito; e R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) concernente ao dano em membro superior direito em grau médio (50%); como recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, o saldo a receber é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
A análise detalhada do laudo, em conjunto com os documentos que instruem a inicial, não deixam dúvidas de que a lesão que acometeu ao autor repercutiu em invalidez em grau médio (50%) em ombro direito cumulado com membro superior direito, também em grau médio (50%).
Não há que se falar em invalidez total no caso posto. É bem verdade que, em julgamentos outros recentes, tem-se decidido que, "embora a moléstia não se caracterize como invalidez total e definitiva, não é razoável a pretensão de se exigir dela condição para o exercício de alguma outra atividade para a qual nunca esteve devidamente preparado, pois, coerente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial preponderante, os parâmetros a serem obedecidos na verificação da lesão acidentária decorrem da simples diminuição de sua capacidade laborativa, não sendo necessário que se torne incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade" (TJMG - Apelação Cível nº 0390217-8, julg. 15/05/2003).
Cita-se ainda: AÇÃO DE COBRANÇA - INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) VALOR DE COBERTURA - ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - A LEI 6.194/74 NÃO FOI REVOGADA, E PORTANTO, NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES E PORTARIAS DO CNSP - PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO INTEGRAL - RECURSO DESPROVIDO. (...) Inclui-se no conceito de invalidez total, aquela decorrente de acidente que implique impossibilidade permanente para o exercício de atividade laboral, mesmo que a incapacidade seja parcial.
Configurada de modo efetivo e consistente a invalidez permanente e total, o acidentado faz jus ao seguro obrigatório - DPVAT, no percentual máximo prevista para a indenização por invalidez, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos (...)" (AC 481.260-2.
DJ 7684. 22/08/2008).
Ora, se a finalidade precípua do seguro é estabelecer a garantia de uma indenização mínima que atenda às necessidades repentinas e prementes, caso o indivíduo venha a sofrer acidente de trânsito que tenha como consequência a sua invalidez permanente, por óbvio, a invalidez permanente total de que trata tal seguro e que dá direito à reparação em seu valor máximo, deve referir-se à incapacidade total para o exercício da atividade laboral da vítima e não de toda e qualquer atividade.
Contudo, no caso posto, apesar do autor se declarar promotor de vendas, não há prova de que o sinistro o incapacitou para o exercício de sua profissão, não tendo sequer havido quesitação específica neste sentido, devendo, por isso, prevalecer a incapacidade aferida pelo Sr.
Perito.
Noutro vértice, a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sedimentou a questão debatida no presente processo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT .
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC . 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC : A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT , prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194 /74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1483620/SC, Segunda Seção.
Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Em obediência à devida coerência judicante, e atendendo à ideia de segurança jurídica traduzida no artigo 543-C do CPC, é impositiva a adoção do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Assim sendo, a correção monetária sobre o valor apontado deverá incidir a partir do evento danoso, como restou assentado no julgado acima transcrito.
Por derradeiro, não remanescem dúvidas de que, do montante previsto na legislação, deve acrescer-se juros a partir da citação da promovida (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigida pelo INPC, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o Art. 161 do CTN, desde a citação.
Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor, que, com lastro no Art. 85 seguintes do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
19/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:42
Expedição de petição.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de petição.
-
04/12/2023 09:42
Expedição de petição.
-
04/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017208-28.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rodrigo Barbosa Lima Damasceno Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8017208-28.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes sobre o laudo pericial de ID 8017208-28.2022.8.05.0080 .
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Feira de Santana, 25 de agosto de 2023 Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria -
25/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:29
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
23/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017208-28.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rodrigo Barbosa Lima Damasceno Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017208-28.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO Considerando que em feitos desta natureza a promovida somente costuma transigir após a produção da prova pericial, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e passo a sanear o presente feito.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Na peça contestatória, o acionado alega preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam; a inclusão da Seguradora Líder; falta de interesse de agir em virtude do seguro está integralmente quitado, e por fim inépcia da inicial por ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML).
Não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios no polo passivo da demanda, vez que, consoante a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo de seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT; nesse sentido, a jurisprudência tranquila do STJ entende que as seguradoras integrantes do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas.
Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir- seguro integralmente quitado, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das diferenças que entende haver em seu favor, o que, ademais, encontra substrato no princípio constitucional que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte.
Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML, vez que com a inicial foi juntada a cópia da ocorrência relativa ao acidente em tela e relatório médico dando conta da lesão, o que, para a deflagração da ação, resulta suficiente.
Ademais, o fato de ter havido o pagamento administrativo da indenização (que a parte alega não integral) é reconhecimento cabal de que a lesão advinda à parte tem origem em acidente de veículo.
Ultrapassadas tais questões, extrai-se da peça contestatória que restou controverso o grau de incapacidade que estaria a acometer o autor.
Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial. .Assim sendo, determino a produção da prova pericial, nomeando para tal mister o Dr.
VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, médico ortopedista, fixando-lhe honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), que ficarão a cargo da Acionada, considerando o grau de complexidade da perícia e a diversidade de quesitos a serem respondidos.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderá a autora apresentar também seus quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.
Aceito o "múnus", deverá o acionado efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Feira de Santana (BA), 27 de janeiro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito R.R. -
01/05/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 22:16
Juntada de informação
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:03
Juntada de informação
-
30/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 18:16
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 20:53
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 15:15
Juntada de informação
-
30/11/2022 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:25
Expedição de citação.
-
23/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:06
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:16
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:16
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO - CPF: *20.***.*64-50 (AUTOR).
-
20/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 10:35
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:35
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA LIMA DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000473-54.2014.8.05.0042
Marcio Cardoso Martins
Coelba- Companhia de Eletricidade do Est...
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2014 13:31
Processo nº 0000074-61.2009.8.05.0216
Banco Original S/A
Herbert Maia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2009 10:25
Processo nº 8000718-78.2023.8.05.0149
Eliene Ribeiro Dourado
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 13:42
Processo nº 8000717-93.2023.8.05.0149
Eliene Ribeiro Dourado
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 13:36
Processo nº 8000702-27.2023.8.05.0149
Jose dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:53