TJBA - 8002184-82.2020.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMIRA SANTOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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13/08/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:21
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 11/12/2025 16:30 em/para 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:39
Decorrido prazo de IROMAR NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:19
Decorrido prazo de SAMIRA SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 06:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8002184-82.2020.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): IROMAR NASCIMENTO DA SILVA Réu(é)(s): SAMIRA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
20/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479323862
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01/04/2025 10:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8002184-82.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Iromar Nascimento Da Silva Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293) Reu: Samira Santos Da Silva Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Despacho: Autos do proc. n. 8002184-82.2020.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): IROMAR NASCIMENTO DA SILVA Réu(é)(s): SAMIRA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.
Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8002184-82.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Iromar Nascimento Da Silva Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293) Reu: Samira Santos Da Silva Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Despacho: Autos do proc. n. 8002184-82.2020.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): IROMAR NASCIMENTO DA SILVA Réu(é)(s): SAMIRA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência.
Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 17 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002184-82.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Iromar Nascimento Da Silva Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293) Reu: Samira Santos Da Silva Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Intimação: Autos do proc. n. 8002184-82.2020.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): IROMAR NASCIMENTO DA SILVA Réu(é)(s): SAMIRA SANTOS DA SILVA
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Teixeira de Freitas, 6 de junho de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
08/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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16/06/2024 15:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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30/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2023 21:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:35
Decorrido prazo de JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO em 04/02/2022 23:59.
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11/12/2021 13:37
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 19:01
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2020 13:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/11/2020 13:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:38
Conclusos para decisão
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23/09/2020 09:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:38
Conclusos para decisão
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15/09/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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