TJBA - 8000753-65.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
-
24/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000753-65.2022.8.05.0216 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(s):ONESCIMO SOUZA FONSECA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO Réu(s):Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo : INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), através de seu(s) patrono(s), para proceder(em) ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, sob ônus de protesto e inscrição na Divida Ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DAJE(S), anexo(s).
Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Carta, Oficio e demais meios de comunicação, se necessário for. Rio Real (BA), 07 de julho de 2025. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 18:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000753-65.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: ONESCIMO SOUZA FONSECA Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (OAB:BA19413) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação (ID 484457644), extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo executado, se houver, observando-se o disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502948938
-
29/05/2025 17:01
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480668217
-
29/05/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000753-65.2022.8.05.0216 Embargos À Execução Jurisdição: Rio Real Embargante: Onescimo Souza Fonseca Advogado: Carlos Andre Do Nascimento (OAB:BA19413) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000753-65.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EMBARGANTE: ONESCIMO SOUZA FONSECA Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (OAB:BA19413) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 09:24
Expedição de intimação.
-
02/01/2025 05:22
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000014-38.2025.8.05.0006
Renadete Santos Moreira Machado
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Daiane Souza Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2025 22:21
Processo nº 0009229-83.2011.8.05.0001
Zoltan Romero Cavalcante Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Carvalho Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2011 17:56
Processo nº 0009229-83.2011.8.05.0001
Carlos Romay Pinto da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Roberto Prates Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:11
Processo nº 8000870-83.2024.8.05.0055
Evany Conceicao de Jesus
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:01
Processo nº 8000536-36.2024.8.05.0221
Raimunda Leda Barbosa de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:46