TJBA - 0004102-52.2011.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 03:44
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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20/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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10/10/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2024 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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02/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:15
Expedição de citação.
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22/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0004102-52.2011.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Geovaldo Santana Da Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0004102-52.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: GEOVALDO SANTANA DA ROCHA Advogado(s): DESPACHO Vistos estes autos da ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ora em fase de cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para pagar, em quinze dias, a quantia de R$9.198, 05 (nove mil, cento e noventa e oito reais e cinco centavos), acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523). 1.1– Decorrido o aludido prazo, sem que haja o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirá de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme o § 1º, do art. 523, do CPC. 1.2– Se, no prazo estabelecido, o pagamento for parcial, a multa 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor remanescente (§ 2º, art. 523, do CPC). 2 - Transcorrido o prazo de quinze dias, sem verificação do pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora (CPC, art. 525). 3 – Não havendo pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantir o cumprimento da sentença, lavrando o respectivo auto e providenciando o registro no CRI competente, bem assim intimando o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o ato de constrição. 4 - Caso haja nomeação de bens, que se manifeste-se o credor em quinze dias.
Se concorde, apresente o devedor, no mesmo prazo, prova de propriedade do bem e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
A nomeação deverá ser reduzida a termo de penhora, procedendo-se com o registro no CRI. 5 – Não se opondo o credor, fica o devedor nomeado depositário dos bens penhorados. 6 - Quando da nomeação, caso o devedor atribua-lhe valor e o exequente concorde, será dispensada a avaliação (CPC, art. 871, I). 7 - Se na hipótese de avaliação, depender esta de quem tenha conhecimento especializado, designarei avaliador judicial. 8 - Caso recaia a penhora em bens imóveis, deve de ser intimado o cônjuge do devedor; caso o ato de constrição recaia em bens onerados de penhora, anticrese, hipoteca ou usufruto, que sejam intimados os respectivos credores pignoratícios, anticréticos, hipotecários ou usufrutuários.
Ilhéus, 18 de dezembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/01/2024 21:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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05/08/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 23:37
Outras Decisões
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16/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:00
Petição
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11/11/2022 00:00
Publicação
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09/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 00:00
Procedência
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2022 00:00
Petição
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20/08/2022 00:00
Petição
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10/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
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15/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Expedição de documento
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28/04/2020 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2019 00:00
Mero expediente
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05/10/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2015 00:00
Expedição de documento
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22/05/2015 00:00
Recebimento
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04/10/2013 00:00
Publicação
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02/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2013 00:00
Petição
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24/08/2011 18:35
Concluso para Sentença
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22/08/2011 15:26
Expedição de documento
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17/08/2011 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2011 18:49
Documento
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08/07/2011 16:26
Expedição de documento
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06/07/2011 00:40
Publicado pelo dpj
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05/07/2011 13:34
Enviado para publicação no dpj
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16/06/2011 17:11
Conclusão
-
16/06/2011 16:07
Processo autuado
-
14/06/2011 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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