TJBA - 8000364-22.2018.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000364-22.2018.8.05.0216 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Rio Real Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Reu: Joao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000364-22.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) REU: JOAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:39
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 04:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2018 23:59:59.
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20/03/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2018 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2018.
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19/09/2018 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 11:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 08:54
Expedição de intimação.
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29/08/2018 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2018 15:21
Conclusos para decisão
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25/07/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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