TJBA - 8003980-81.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2025 08:33
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:33
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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04/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003980-81.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686) REU: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ RAIMUNDO DO CARMO ajuizou a presente "AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO com RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS" em face de DANILO VUNJÃO SANTNA GOUVEIA EIRELI - ME (D9 CLUBE DE EMPREENDEDORES) e DANILO VURJÃO SANTANA GOUVEIA, todos devidamente qualificados.
Alega que, "foi convidado a participar de um investimento na empresa formada pelos Réus, tendo, naquela ocasião, convencido por prepostos dos Réus a efetuar uma "aplicação" no valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais).
O contrato foi firmado de maneira virtual seguindo o "passo a passo" cuja instrução foi seguida pelos prepostos anunciantes do produto, passando o nome do REQUERENTE a figurar no site da empresa, onde, inclusive podia ser visto e lido a quantidade de capital investido e a projeção do retorno do capital em forma de dividendos.
Informa que após retirar dividendos no valor de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais), não conseguiu mais sacar um centavo sequer, passando a saber, naquela oportunidade, que tudo anunciado pelos Réus como por exemplo, os ganhos e dividendos prometidos, era apenas um ardil e engenhoso plano para solapar as finanças e recursos de todos os participantes contratados pelo sistema denominado TRADER ESPORTIVO".
Assim, por considerar que foi induzido a erro, requer, dentre outros pedidos, que sejam os réus condenados ao pagamento da dívida no valor de R$ 24.270,00 (vinte e quatro mil duzentos e setenta reais), além da condenação dos réus em danos morais.
Juntou documentos (Id's 202797055 a 202798318).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 287487823), determinou-se a citação da parte ré.
Porém, esta não foi localizada, determinando-se sua citação por edital.
Não respondida a ação, nomeou-se o Insigne Defensor Público para apresentar defesa, na forma do inciso II, do art. 72, do CPC.
A Defensoria Pública, então, apresentou defesa, por negação geral, como faculta o parágrafo único do artigo 341 do CPC.
O autor apresentou réplica (Id 505802829). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, não necessitando, portanto, de dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Pretende a parte autora ser reparada pelos danos materiais e morais, decorrentes de "investimentos" feitos em favor da empresa ré, onde se buscava remuneração em atividade de "trader esportivo".
Citados por edital, a curadoria especial, defendendo os interesses da parte demandada, apresentou contestação, por negação geral, como lhe faculta o parágrafo único, do art. 341, do CPC.
Pois bem. É de conhecimento público, uma vez que divulgado por toda a imprensa nacional, que a empresa D9 praticava o esquema de pirâmide financeira, fato este que já bastaria para declarar a rescisão de eventuais contratos realizados entre as partes, por ser ilícito o seu objeto.
Entretanto, embora não tenha se apresentado aos autos, limitando-se a curadoria a responder, por negação geral, há necessidade de discorrer sobre os fatos articulados na inicial e decidir sobre os pedidos, de acordo com prudente arbítrio do julgador.
Neste sentido, entendo que a ação não pode prosperar, diante da inexistência de comprovação dos "investimentos" firmada com a parte ré, pois não há nestes autos a prova do contrato entabulado entre o autor e a ré e nem a comprovação de valores desembolsados pelos acionantes (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Enfatizo, ainda, que em relação aos danos materiais não existe presunção do prejuízo.
Embora seu valor possa ser apurável na fase liquidatória, ele deve ser concretamente demonstrado na fase de conhecimento.
A prova da existência dos danos é de quem alega tê-los experimentado, pois sua existência e extensão é pressuposto para a indenização.
Sem esta prova, o Julgador teria que decidir partindo de presunções, o que não se permite, havendo de serem tidos como eventuais e incertos e, portanto, não indenizáveis.
Neste sentido, entendimento jurisprudencial, inclusive do TJ/BA: APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TELEXFREE.
ESQUEMA DE PIRÂMIDE.
VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DECISÃO JÁ PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NO CASO VERTENTE, CONTUDO, OBSERVA-SE A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RECONHECIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESPENDIDOS PELO AUTOR, ORA RECORRENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA - Classe: Apelação: 0503694-97.2016.8.05.0274, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 07/08/2019).
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
GOLPE DA TELEXFREE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PORVENTURA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausência de prova da contratação e do aporte de valores pelo demandante.
A incidência do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A juntada de boleto de pagamento sem a devida autenticação mecânica e o simples requerimento administrativo de devolução de valores não se constituem em lastro probatório suficiente a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, a qual tem como pressuposto básico a prova do pagamento efetuado à empresa fraudadora.
Apelação a qual se nega provimento. (TJ/BA.
Apelação: 0516030-79.2016.8.05.0001, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 26/11/2018).
Apelação cível.
Ação Civil Pública.
Pirâmide financeira. Liquidação individual de cumprimento de sentença. Ympactus (Telexfree).
Sentença que indeferiu a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC.
Inconformismo da parte autora pretendendo a inversão do ônus da prova para que a ré exiba os documentos hábeis a comprovar seu direito.
Inversão do ônus da prova desnecessária no caso.
Parte autora que não trouxe nenhum documento comprobatório da relação jurídica existente entre as partes.
Determinação de emenda, por duas vezes.
Inércia da parte autora.
Aplicação dos artigos 319 a 321, do CPC.
Indeferimento da inicial que se afigura correto, na hipótese.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suma, não há documentos nos autos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e muito menos "investimentos" realizados pelo autor, para conduzir à evidência de pactuação, inexistindo, ainda, qualquer comprovante de pagamento ou transferência de valores, que possa atestar os valores informados na petição dianteira.
Assim, não tendo havido demonstração de pagamento ou investimento de qualquer quantia, não há que se perquirir a respeito da possibilidade de qualquer reembolso.
Prejudicado, por isso, os pedidos autorais.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos do quanto dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por ausência de documentação comprobatória.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Por fim, com relação à verba sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais serão revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 26/06, art. 6°, inc II, e art. 265 e da Lei Estadual n° 11.045/08.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor pelo TJBA, ficam tais verbas suspensas de exigibilidade conforme previsão do § 3º, art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Itabuna, 14 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
15/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:40
Expedição de sentença.
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14/07/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2025 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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19/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003980-81.2022.8.05.0113 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO CARMO REU: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a CONTESTAÇÃO de ID 502768327, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 29 de maio de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
29/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502842724
-
29/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:39
Expedição de despacho.
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29/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003980-81.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Raimundo Do Carmo Advogado: Edenilton Xavier Da Silva (OAB:BA54324) Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686) Reu: Danilo Vunjao Santana Gouveia Eireli - Me Reu: Danilo Vunjao Santana Gouveia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003980-81.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686) REU: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Frustradas todas as tentativas de localização do réu, defiro a citação do demandado, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responder à ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
ITABUNA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:22
Expedição de Edital.
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17/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 15:16
Juntada de acesso aos autos
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 21:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:02
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
06/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 23:51
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2023 23:42
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:37
Juntada de acesso aos autos
-
26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 18:37
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
15/12/2022 17:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
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08/10/2022 16:27
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
08/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO CARMO em 31/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 16:04
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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07/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAIMUNDO DO CARMO - CPF: *18.***.*32-91 (AUTOR).
-
03/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:36
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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