TJBA - 8003438-06.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003438-06.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA (OAB:BA64344) INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Com o pagamento voluntário e concordância da autora, extingo a presente fase processual.
Expeça-se alvará em favor da autora, na forma postulada, observado os poderes do advogado para receber dinheiro.
Intime-se a parte autora pessoalmente da extinção do processo e expedição do alvará.
Após arquivem-se os autos.
Santo Antonio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:23
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 21:23
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:07
Processo Desarquivado
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03/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 11:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO ALVES em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:45
Publicado Outros documentos em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500270901
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16/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:03
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:03
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003438-06.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria Clara Dos Santos Maltez Advogado: Dirlane Silva Almeida (OAB:BA64344) Interessado: Centro Odontologico Vamos Sorrir Santo Antonio De Jesus Ii Ltda Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Reu: Luciano Inacio Alves Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003438-06.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA (OAB:BA64344) INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e LUCIANO INÁCIO ALVES.
Narra a autora que em 06/06/2022 contratou os serviços da primeira ré para realização de duas extrações dentárias, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 530,00 em dinheiro e R$ 70,00 via PIX.
Afirma que, por motivos financeiros, desistiu do procedimento cinco dias após a contratação, solicitando a devolução do valor, sendo informada que deveria comparecer presencialmente à clínica.
Alega que, ao comparecer, foi atendida pelo segundo réu, que se negou a devolver o valor sob a justificativa de que já havia tido custos com o profissional que realizaria o procedimento.
Sustenta que o segundo réu a ofendeu verbalmente, chamando-a de "desonesta" e "sem palavra", tendo sugerido a devolução de apenas 50% do valor, o que não foi aceito pela autora.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação arguindo, em síntese, que a autora é paciente da clínica desde setembro de 2020, tendo realizado diversos serviços.
Alegam que no dia agendado para as extrações a autora não compareceu sem qualquer aviso prévio.
Afirmam que, posteriormente, a autora solicitou via WhatsApp a devolução do valor, sendo informada da necessidade de comparecimento presencial para formalização do cancelamento.
Sustentam que a autora jamais compareceu à clínica para realizar a solicitação formal.
Negam qualquer ofensa verbal.
Requerem a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações dos réus. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a matéria em discussão prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O caso em análise deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços odontológicos prestados pelos réus.
No que tange ao pedido de restituição, muito embora a autora não tenha contestado a afirmação dos réus de que não compareceu no dia agendado para realização do tratamento - o que justificaria, em tese, a retenção de ao menos parte do valor - seria necessário que a clínica previsse em cláusula contratual ou que ao menos tivesse comprovado documentalmente que a autora foi comunicada previamente de que o não comparecimento implicaria negativa de devolução do valor integral em razão de arras ou sinal.
Com efeito, o art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Mesmo que o profissional responsável pela execução do serviço tenha se deslocado apenas para realização do procedimento, era necessário que a autora tivesse ciência prévia acerca das consequências do seu não comparecimento injustificado.
No contrato apresentado e nos documentos constantes nos autos, inexistem informações nesse sentido.
Assim, em observância ao princípio da transparência e ao dever de informação que regem as relações consumeristas, não tendo a ré comprovado que informou previamente à autora sobre eventual retenção de valores em caso de não comparecimento, deve ser acolhido o pedido de restituição integral da quantia paga.
Quanto aos danos morais, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, muito embora a ré não tenha procedido à devolução imediata da quantia, a autora também teve culpa parcial na inexecução do contrato, ante o não comparecimento sem prévio aviso ou justificação.
A situação narrada, embora tenha causado aborrecimentos à autora, não ultrapassou a esfera dos meros dissabores do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ademais, não restou comprovada nos autos a ocorrência das alegadas ofensas verbais por parte do segundo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/01/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2024 23:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:29
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:29
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO ALVES em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO ALVES em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO INACIO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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16/12/2023 14:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
17/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 20:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:01
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:01
Decorrido prazo de LUCIANO INÁCIO ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 21:53
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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25/05/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 22:20
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 12:58
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 15:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 06/09/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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19/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 13:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS MALTEZ em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:35
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2022 04:18
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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15/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 08:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/09/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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13/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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