TJBA - 8007402-03.2021.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RENAN VASCONCELOS RUAS em 11/07/2025 23:59.
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06/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495163645
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03/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495163645
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03/06/2025 11:40
Expedição de sentença.
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03/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
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26/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Documento_1
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31/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
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24/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007402-03.2021.8.05.0080 Inventário Jurisdição: Feira De Santana Herdeiro: Andre Vasconcelos Ruas Advogado: Cristiane Gabriel Guzella (OAB:MG77796) Herdeiro: Renan Vasconcelos Ruas Advogado: Cristiane Gabriel Guzella (OAB:MG77796) Advogado: Milton Jose Freire Ferraz Passos (OAB:BA36636) Inventariado: Luiz Sergio Reuter Ruas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 8007402-03.2021.8.05.0080 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: HERDEIRO: ANDRE VASCONCELOS RUAS, RENAN VASCONCELOS RUAS Réu: INVENTARIADO: LUIZ SERGIO REUTER RUAS DESPACHO Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por LUIZ SERGIO REUTER RUAS.
O juízo nomeou RENAN VASCONCELOS RUAS inventariante (112910670) que prestou compromisso (119493950) e apresentou as primeiras declarações (121155953).
As primeiras declarações foram retificadas (129272657).
O inventariante formulou pedido de alvará para venda de veículo de propriedade do espólio (154492929).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (185049519).
O juízo determinou a realização de consulta SISBAJUD em nome do falecido (204158396).
A resposta foi juntada aos autos (234601056, 234605983 e 234646154).
O pedido de alvará para venda de automóvel foi deferido pelo juízo condicionado ao depósito judicial da quantia auferida com a alienação (389520566).
O juízo verificou que o inventariante nomeado se trata de pessoa interditada (111057328) e determinou nova intimação ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre a situação.
O Ministério Público opinou pela substituição do inventariante e pela regularização de sua representação processual, com a habilitação de sua curadora nos autos (411487857).
Os herdeiros requereram a nomeação de MARIA LUIZA MOURÃO VASCONCELOS como inventariante substituta (427056540).
O juízo substituiu o inventariante, sendo nomeada MARIA LUIZA MOURÃO VASCONCELOS (429110178).
O inventariante nomeado assinou o termo de compromisso (443381474). É o relatório.
Determino: 1.
Intime-se o inventariante para juntar (ou apontar nos autos) em 30 (trinta) dias: a) Certidão de casamento do autor da herança emitida após o óbito, se era casado(a) ou viúva(a), a fim de verificar eventual alteração no regime de bens; b) Certidões de registro dos bens imóveis, obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, aos quais pretendem partilhar, expedida após o óbito.
Ou certidão do CRI que os imóveis não possuem registro; c) Declaração assinada de próprio punho pelo inventariante, sob pena de responsabilidades civis e criminais, de que a pessoa falecida não deixou outros herdeiros ou sucessores além dos constantes neste processo.
A declaração deve constar o número deste processo.
A assinatura deve corresponder aquela constante no documento de RG que deve estar juntado aos autos.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; d) Certidões Negativas de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas municipal, estadual e federal, inclusive da justiça do trabalho que podem ser obtidas pela internet; e) Certidão de inexistência de testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art.618,V c/c 620, I do CPC); f) Certidão de (in)existência de ações cíveis em que a pessoa falecida figura no polo ativo ou passivo na esfera estadual, ainda que arquivado; h) Certidão de recolhimento de ITBI no caso de ter havido cessão onerosa de direitos hereditários ou renúncia translativa de herança, ou certidão de isenção; i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos no caso de haver veículos automotores, ou a certidão do órgão competente no caso caso embarcações ou aeronaves; j) Certidão negativa de débitos expedida pelo SERASA; k) Endereço completo, com CEP e número da casa, dos herdeiros, meeiros, legatários e credores. 2.
Reservo-me para determinar a citação dos herdeiros, credores ou legatários após o cumprimento das determinações acima evitando tumulto de diligências; 3.
Atente o inventariante que o processo não poderá prosseguir sem os documentos essenciais; 5.
Publique-se, aguardem-se os prazos e voltem conclusos.
Feira de Santana, 7 de agosto de 2024 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E5 -
07/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
15/09/2024 19:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:41
Decorrido prazo de MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 23:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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29/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:21
Expedição de intimação.
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01/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE GABRIEL GUZELLA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 15:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:10
Juntada de Petição de 8007402 PJE inventario judicial ciente decisao com requerimento de novo inentariante em face da inte
-
22/09/2023 17:56
Expedição de intimação.
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05/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO REUTER RUAS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO REUTER RUAS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:00
Expedição de despacho.
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25/05/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:00
Outras Decisões
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20/05/2023 17:43
Decorrido prazo de RENAN VASCONCELOS RUAS em 13/02/2023 23:59.
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19/05/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELOS RUAS em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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04/03/2023 22:48
Publicado Despacho em 13/01/2023.
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04/03/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2023 09:47
Expedição de despacho.
-
12/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:54
Juntada de pedido de utilização renajud
-
14/09/2022 16:49
Juntada de informação
-
14/09/2022 16:46
Juntada de informação
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14/09/2022 16:38
Juntada de informação
-
14/09/2022 15:13
Juntada de informação
-
19/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:58
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
21/07/2022 15:53
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
12/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 05:18
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
03/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/03/2022 11:00
Expedição de despacho.
-
28/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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