TJBA - 8000254-29.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000254-29.2022.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Inhambupe Exequente: Maria Celeste Reis De Melo Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Executado: Marcos Antonio Da Costa Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000254-29.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: MARIA CELESTE REIS DE MELO Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA COSTA SENA Advogado(s): DESPACHO Defiro o parcelamento das custas, as quais deverão ser pagas em 07 (sete) parcelas, como requerido no petitório de ID 204140721.
Após o recolhimento da primeira parcela, dando prosseguimento ao feito, determino a citação do executado para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito descrito na exordial, no importe total de R$ 268.203,01 (duzentos e sessenta e oito mil e duzentos e três reais e um centavo), acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 829 do CPC vigente.
Cientifique-se o devedor que o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de acordo com o que dispõe o art. 915 do mesmo codex.
Na hipótese de pagamento ou de não oposição dos referidos embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% do valor da execução).
Após o referido prazo, o Oficial de Justiça procederá imediatamente a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora, munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização deste Juízo, oportunidade em que ficará o executado devidamente intimado, nos moldes do art. 829, 1º.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do devedor.
O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providências que entender útil no processo.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE CITAÇÃO, para fins de possibilitar seu célere cumprimento.
P.
I. e Cumpra-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
13/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:41
Expedição de citação.
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
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02/06/2024 19:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/06/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2022 13:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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