TJBA - 8000006-20.2021.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:42
Decorrido prazo de SANDOVAL GOMES DE DEUS em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 8000006-20.2021.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Sandoval Gomes De Deus Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000006-20.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: SANDOVAL GOMES DE DEUS Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Cumpre pontuar que a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 20, asseverou que é revel o réu que deixa de comparecer a qualquer audiência, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” O Enunciado 78 do FONAJE, por sua vez, conclui: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
No mesmo sentido, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
REVELIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
A parte não pode inovar, no juízo recursal, formulando pedido que não foi feito oportunamente perante o juízo de origem.
Desse modo, não se conhece do pedido contraposto da ré/recorrente para condenação da autora ao pagamento de multa contratual. 2.
Não se aplica a regra do art. 334 do CPC, nos procedimentos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de estabelecer antinomia com o art. 16 da Lei 9.099/95 - lei de regência -, devendo prevalecer o sistema processual, em observância ao critério da especialidade.
Ademais, o prazo de 5 dias é razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte em audiência. 3.
Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art. 20, da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, que pode, inclusive, ser feita oralmente. 4.
Tendo em vista a cláusula décima terceira do contrato de locação que prevê a multa de valor equivalente a quatro aluguéis, para o caso de devolução do imóvel antes do término de sua vigência e, ante a falta de oferecimento de defesa e o contexto probatório dos autos, sem descurar do princípio da proporcionalidade, é mister a redução da multa contratual para 80% do valor de quatro aluguéis, vigentes à época da rescisão (R$1.836,96), totalizando R$ 5.878.27.
Descontado o valor já pago de R$ 1.469,57, a condenação deverá ser reduzida para R$ 4.408,70. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.408,70.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07364127320178070016 DF 0736412-73.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O rito dos juizados especiais além de um rito informal e rápido, busca a solução amigável das lides.
Em regra, a conciliação e a transação, são concretizadas em audiência.
Assim, está demonstrando que no âmbito dos Juizados Especiais a revelia decorre da ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Todavia, cabe asseverar que os efeitos da revelia operam-se de maneira relativa, conforme já decidiu a jurisprudência: (...) A REVELIA, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO DECORRE DA FALTA DE DEFESA, DIVERSAMENTE DO QUE SE VERIFICA COM O INSTITUTO SIMILAR VERSADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS, SIM, DA AUSÊNCIA DA RECLAMADA A QUAISQUER DAS AUDIÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VERBIS: NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
NESSE SENTIDO, DISPÕE O ENUNCIADO N.º 20 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS E CRIMINARES DO BRASIL: O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS É OBRIGATÓRIO(...).
VEJA-SE QUE A RECLAMADA RESTOU INTIMADA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AO MOVIMENTO N.º 11.1, NÃO TENDO COMPARECIDO (MOV. 12.1).
NESSE PASSO, É ESCORREITA A SENTENÇA RECORRIDA QUANDO DA DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONTUDO, É IMPORTANTE ESCLARECER QUE A REVELIA DEVE SER APLICADA AO RECLAMADO COM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO. (TJ-PR - RI: 000783484201481601820 PR 0007834-84.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015).
No caso dos autos, embora citada e intimada, conforme certificado no ID Num. 463325642, a parte acionada não compareceu a audiência de conciliação designada, bem como não apresentou defesa.
Feitas tais considerações, decreto a revelia da parte acionada e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Nesta senda, voltem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Por economia processual, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
24/02/2025 12:29
Expedição de sentença.
-
24/02/2025 11:12
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 21:50
Decorrido prazo de SANDOVAL GOMES DE DEUS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:50
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 8000006-20.2021.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Terra Nova Autor: Sandoval Gomes De Deus Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218) Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000006-20.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: SANDOVAL GOMES DE DEUS Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB:BA43218) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Cumpre pontuar que a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 20, asseverou que é revel o réu que deixa de comparecer a qualquer audiência, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” O Enunciado 78 do FONAJE, por sua vez, conclui: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
No mesmo sentido, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
REVELIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
A parte não pode inovar, no juízo recursal, formulando pedido que não foi feito oportunamente perante o juízo de origem.
Desse modo, não se conhece do pedido contraposto da ré/recorrente para condenação da autora ao pagamento de multa contratual. 2.
Não se aplica a regra do art. 334 do CPC, nos procedimentos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão de estabelecer antinomia com o art. 16 da Lei 9.099/95 - lei de regência -, devendo prevalecer o sistema processual, em observância ao critério da especialidade.
Ademais, o prazo de 5 dias é razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte em audiência. 3.
Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art. 20, da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, que pode, inclusive, ser feita oralmente. 4.
Tendo em vista a cláusula décima terceira do contrato de locação que prevê a multa de valor equivalente a quatro aluguéis, para o caso de devolução do imóvel antes do término de sua vigência e, ante a falta de oferecimento de defesa e o contexto probatório dos autos, sem descurar do princípio da proporcionalidade, é mister a redução da multa contratual para 80% do valor de quatro aluguéis, vigentes à época da rescisão (R$1.836,96), totalizando R$ 5.878.27.
Descontado o valor já pago de R$ 1.469,57, a condenação deverá ser reduzida para R$ 4.408,70. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para reduzir o valor da condenação para R$ 4.408,70.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07364127320178070016 DF 0736412-73.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O rito dos juizados especiais além de um rito informal e rápido, busca a solução amigável das lides.
Em regra, a conciliação e a transação, são concretizadas em audiência.
Assim, está demonstrando que no âmbito dos Juizados Especiais a revelia decorre da ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Todavia, cabe asseverar que os efeitos da revelia operam-se de maneira relativa, conforme já decidiu a jurisprudência: (...) A REVELIA, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NÃO DECORRE DA FALTA DE DEFESA, DIVERSAMENTE DO QUE SE VERIFICA COM O INSTITUTO SIMILAR VERSADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS, SIM, DA AUSÊNCIA DA RECLAMADA A QUAISQUER DAS AUDIÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VERBIS: NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
NESSE SENTIDO, DISPÕE O ENUNCIADO N.º 20 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAISCÍVEIS E CRIMINARES DO BRASIL: O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS É OBRIGATÓRIO(...).
VEJA-SE QUE A RECLAMADA RESTOU INTIMADA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AO MOVIMENTO N.º 11.1, NÃO TENDO COMPARECIDO (MOV. 12.1).
NESSE PASSO, É ESCORREITA A SENTENÇA RECORRIDA QUANDO DA DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONTUDO, É IMPORTANTE ESCLARECER QUE A REVELIA DEVE SER APLICADA AO RECLAMADO COM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO. (TJ-PR - RI: 000783484201481601820 PR 0007834-84.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015).
No caso dos autos, embora citada e intimada, conforme certificado no ID Num. 463325642, a parte acionada não compareceu a audiência de conciliação designada, bem como não apresentou defesa.
Feitas tais considerações, decreto a revelia da parte acionada e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Nesta senda, voltem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Por economia processual, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
07/01/2025 13:35
Expedição de decisão.
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07/01/2025 10:32
Decretada a revelia
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23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:15
Decorrido prazo de SANDOVAL GOMES DE DEUS em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 16:15
Decorrido prazo de SANDOVAL GOMES DE DEUS em 28/06/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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09/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/07/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, #Não preenchido#.
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22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO SKY em 21/05/2021 23:59.
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20/04/2021 14:18
Expedição de citação.
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02/02/2021 17:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/02/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:29
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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