TJBA - 8003150-79.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 02:15
Baixa Definitiva
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08/03/2025 02:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA OLIVEIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003150-79.2023.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Deborah Cristina Oliveira Braga Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Recorrente: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092-A) Representante: Municipio De Seabra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003150-79.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540-A), Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092-A) RECORRIDO: DEBORAH CRISTINA OLIVEIRA BRAGA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SEABRA.
LEI MUNICIPAL Nº 436/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL EM RAZÃO DA TITULAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE DEMANDANTE.
TITULAÇÃO COMPROVADA.
VANTAGEM CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, com o objetivo de se aperfeiçoar profissionalmente e obter a gratificação decorrente desse aprimoramento, concluiu e obteve aprovação no curso de Especialização de Pós Graduação Lato Sensu em Língua Inglesa pela Universidade Cândido Mendes.
Assim, faz jus mudança do nível II para o nível III.
O juízo a quo em sentença (ID 71029013): “ Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para:A.
CONDENAR o acionado, MUNICÍPIO DE SEABRA, na obrigação de fazer para conceder a progressão vertical do nível II para III, bem como para adimplir os valores financeiros relativos à promoção funcional a contar da data do protocolo de requerimento, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser corrigidos desde o efetivo prejuízo (data do não pagamento)”.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 71029016).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 71029270). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8052969-71.2019.8.05.0001; 8033042-85.2020.8.05.0001; 8002993-48.2019.8.05.0243.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Analisemos o caso concreto.
Conforme apurado na sentença, a autora apresentou certificado de conclusão de curso de pós-graduação compatível com as exigências legais previstas nos artigos 32 e 38 da Lei Municipal nº 436/2010, que regula a progressão funcional no município.
Vejamos: Art. 32 - A carreira dos profissionais do magistério do quadro permanente está estruturada em 5 (cinco) níveis será subdividido em 07 (sete) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G e nas referências designadas pelos numerais I, II, III, IV e V na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único.
Os níveis de que tratam este artigo são os seguintes: I – Nível I: a) Professor com habilitação em Magistério.
II – Nível II: a) Professor com habilitação específica, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente; b) Coordenador Pedagógico com formação em Pedagogia III – Nível III: a) Professor com licenciatura plena e Pós Graduação latus sensos em área específica; b) Coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia, acompanhado de pós-graduação latus sensos em área específica; IV – Nível IV: a) Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado; b) Coordenador Pedagógico, com formação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.” Art. 38.
A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, apresentando diploma escolar de curso reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de Educação ou nas áreas afins da atuação do profissional.
Parágrafo único.
A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
Ademais, a justificativa de insuficiência financeira para concessão do benefício não merece prosperar.
A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, garantido por lei, e não pode ser condicionado à gestão orçamentária do ente público, especialmente sem a demonstração de que foram adotadas outras medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para contenção de despesas, como a redução de cargos comissionados.
Assim sendo, a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado Diploma (ID 71029002, fls 5/6), destinado a comprovar o seu título, obtido no ano de 2017, posterior ao vínculo jurídico administrativo estabelecido com o Réu, e emitido por instituição credenciada ao Ministério da Educação, sendo devido seu reenquadramento, conforme preconiza o artigo 32 da lei de regência.
De fato, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem contestar a compatibilidade entre a formação acadêmica da autora e as atribuições do cargo por ela ocupado.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu todos os requisitos necessários.
Em suma, tendo a parte autora reunidos todos os requisitos previstos nos arts. 32 e 38 da Lei Municipal nº 436/2010, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à concessão extraordinária de avanço na tabela de vencimento e a pagar as parcelas retroativas devidas.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. “ Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora concluiu o curso em que é possível constatar a identidade com a sua área de atuação e formação profissional, bem como com a carga horária exigida para progressão, (ID nº 425342032).
Desta feita, no momento em que a parte autora requereu a progressão funcional por meio de RDV – Requerimento de Direitos e Vantagens em 28.03.2017 à administração municipal (ID nº 425342032), deveria o réu, no prazo legal, dar uma resposta ao pedido, no entanto, manteve-se silente.
Assim, diante da prova documental apresentada, não resta dúvida de que o réu efetivamente deixou de lhe conceder o benefício no momento devido, a que tinha direito por força do que foi previsto na lei, tendo em vista que efetivamente cumpriu com a exigida carga horária mínima.
Em casos semelhantes, assim tem decido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VALORES DEVIDOS DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. É previstos na legislação municipal que os ocupantes do magistério terão direito à progressão funcional após concluir curso de graduação e/ou pós-graduação.
Assim faz jus o Professor ao percebimento da remuneração correspondente, a partir da data do protocolo administrativo do requerimento previsto em lei.
A lei municipal que institui a progressão funcional não ofende o art. 37, II da Constituição Federal, apenas pretende incentivar o aperfeiçoamento dos professores da rede pública de ensino, prestigiando a qualificação do servidor público.
Logo devido a progressão funcional requerida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002341920098050012 BA 0000234-19.2009.8.05.0012, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 06/12/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012)(grifou-se)”.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA Juíza Relatora Substituta [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho.
Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 2.1.1 -
21/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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16/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 18:25
Cominicação eletrônica
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16/01/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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16/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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