TJBA - 8002750-41.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:19
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002750-41.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria Jose Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Ademar Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Ademario Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Marilene Barboza Silva Santos Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002750-41.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): LEOPOLDINO DE SA REIS registrado(a) civilmente como LEOPOLDINO DE SA REIS (OAB:BA73082) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória, envolvendo as partes acima identificadas.
Houve determinação de Emenda à Inicial, não cumprida pela parte (Id. 481204364) Vieram conclusos.
Decido.
Determinado procedesse a autora a emenda da inicial para o fim de apresentar comprovante de residência em nome próprio e/ou esclarecer a relação de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento apresentado, não houve manifestação, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial, na forma do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial nestes casos independe da intimação pessoal do autor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA.
REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 0702780-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002750-41.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria Jose Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Ademar Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Ademario Ribeiro Da Silva Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Autor: Marilene Barboza Silva Santos Advogado: Leopoldino De Sa Reis (OAB:BA73082) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002750-41.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): LEOPOLDINO DE SA REIS registrado(a) civilmente como LEOPOLDINO DE SA REIS (OAB:BA73082) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial necessita de Emenda, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição (art. 319, 320 e 321 p. único do CPC): 1.
Informe a relação familiar ou contratual com o titular do documento juntado no Id.
Num. 463589502 e 463589501 e 463589504. (art. 319, II do CPC); 2.
No mesmo prazo, traga o autor aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça(juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS/contracheques, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim) sob pena de indeferimento, na forma do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
P.I.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito -
13/01/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 15:14
Decorrido prazo de LEOPOLDINO DE SA REIS em 04/11/2024 23:59.
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10/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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28/10/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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