TJBA - 8028570-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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19/09/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8028570-70.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário] Autor: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Réu: JOAO ARAUJO MARTINS FILHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 16 de setembro de 2025.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER -
16/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO MARTINS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO MARTINS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 10:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8028570-70.2022.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Réu: JOAO ARAUJO MARTINS FILHO DESPACHO Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Sr.
Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa.
Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas.
Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso.
O presente despacho tem força de mandado devendo ser cumprido no seguinte endereço: Rua Fernando Menezes de Góes, nº 479, Pituba, Salvador-BA, CEP: 41810700 O valor exequendo encontra-se nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo. SALVADOR -BA, quarta-feira, 16 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8028570-70.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Joao Araujo Martins Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8028570-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: JOAO ARAUJO MARTINS FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:23
Expedição de despacho.
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02/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO MARTINS FILHO em 03/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:26
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:58
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 20:24
Declarada incompetência
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09/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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