TJBA - 8094611-19.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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21/05/2025 01:57
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA Advogado(s):SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso de apelação, cujo acórdão manteve sentença de parcial procedência, condenando a prestadora de serviços de internet ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento indevido dos serviços sem notificação prévia à consumidora, professora que utilizava a internet para ministrar aulas remotas.
A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, passível de correção por meio dos embargos de declaração, ou se há, na realidade, apenas pretensão de rediscussão do mérito da decisão colegiada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão. 4.
No presente caso, os fundamentos do acórdão embargado foram devidamente expostos e baseados na prova dos autos, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 5. A embargante se limita a demonstrar inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada. 6.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais, a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." 2. "A ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos declaratórios." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8094611-19.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante CLARO S.A. e embargada RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. -
19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80254198
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15/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/04/2025 16:58
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes INTIMAÇÃO 8094611-19.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renata Monteiro Andrade De Paula Advogado: Sarah Sousa Ollandezos (OAB:BA44571-A) Advogado: Rodrigo Bastos Machado (OAB:BA45151-A) Apelante: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8094611-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA Advogado(s) do reclamado: SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO Relator(a): Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante Polo ativo CLARO S.A , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 75928206, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,16 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA ARAUJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
18/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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18/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 06:34
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 22:08
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:01
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/11/2024 10:58
Solicitado dia de julgamento
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09/08/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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