TJBA - 8001013-11.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:42
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
06/09/2025 02:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-11.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB:DF61918-A), TAUANY SILVA SANTOS (OAB:BA85596) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 84831581) interposto por DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau (ID 83221717). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 83221717): APELAÇÃO.
AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO REAL A PAGAR VALOR REFERENTE A 60% DOS PRECATÓRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE FUNDEF.
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES.
VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. O recurso não foi impugnado (ID 89465276). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: A peça recursal não reúne condições de prosseguimento, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar claramente o dispositivo constitucional supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Assim, a ausência da demonstração pormenorizada do que consiste a ofensa a preceito constitucional, impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022). 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidência ehs// -
04/09/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/09/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 29/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *09.***.*63-08 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 09:55
Conhecido o recurso de DEBORA OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *09.***.*63-08 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:18
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
21/04/2025 04:48
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2025 12:32
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001436-26.2019.8.05.0049
Alci de Jesus Souza
Banco Finasa S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2021 14:30
Processo nº 8080551-07.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adrian Conceicao de Arruda
Advogado: Ricardo Cathala Ribeiro Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 15:57
Processo nº 8001436-26.2019.8.05.0049
Alci de Jesus Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2019 11:46
Processo nº 8005244-95.2024.8.05.0103
Valdecir Durval Borges
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nery Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2024 23:18
Processo nº 8001013-11.2023.8.05.0216
Debora Oliveira da Cruz
Municipio de Rio Real
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 20:09