TJBA - 8000686-64.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/02/2025 18:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000686-64.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edmilson Da Silva Santos Junior Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580-A) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Tucano Impetrante: Renan Mendes Novaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000686-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDMILSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES (OAB:BA24580-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO Advogado(s): ALB/02 DECISÃO Vistos, etc.
Determino Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Renan Mendes Novaes, em favor de EDMILSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000673-92.2024.8.05.0261, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA O Impetrante narra que o Paciente, no dia 24/03/2024, foi preso em flagrante, sob a alegação de suposta prática delituosa do crime de receptação, previsto no artigo 180, §1º do Código Penal.
Relata que o paciente está cerceado no seu direito de ir e vir, sem a presença dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar.
Aduz que os motivos levantados pela decisão da Autoridade coatora não fundamentam a custódia cautelar e que a decisão combatida carece de fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da preventiva.
Afirma que o Paciente não responde a nenhum outro processo e que sua liberação não constitui ameaça à sociedade, pois não há antecedentes que indiquem a prática reiterada de delitos.
No mais, acrescenta que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não representando risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com base nesses fundamentos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para sanar o pretenso constrangimento ilegal, com expedição do alvará de soltura, medida que se espera ser confirmada no mérito.
A inicial foi instruída com documentos necessários à análise preliminar.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 75858599).
Instada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 76399101), noticiando a revogação da custódia cautelar do Paciente após sua condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura, Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do mandamus (ID 76908586). É o relatório.
Decido.
Conforme se apura dos informes judiciais (ID 76399101), a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do Paciente, com a subsequente expedição do competente alvará de soltura.
Dessa forma, impõe-se a prejudicialidade do presente mandamus.
Ora, restando cessada a suposta violência noticiada após a impetração do presente habeas corpus, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Assim, incidem, na espécie, as regras previstas nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, respectivamente: Art. 659, CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 162, RITJBA - Compete ao Relator: […] XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão da superveniente perda de objeto, e com fulcro nos arts. 659 do CPP e 162, XV, do RITJBA, julgo PREJUDICADO o remédio heroico, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
12/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:53
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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06/02/2025 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RENAN MENDES NOVAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:40
Desentranhado o documento
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28/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:33
Juntada de acesso aos autos
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28/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000686-64.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edmilson Da Silva Santos Junior Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580-A) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Tucano Impetrante: Renan Mendes Novaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000686-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDMILSON DA SILVA SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES (OAB:BA24580-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TUCANO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Renan Mendes Novaes, em favor de EDMILSON DA SILVA SANTOS JÚNIOR, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000673-92.2024.8.05.0261, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA O Impetrante narra que o Paciente, no dia 24/03/2024, foi preso em flagrante, sob a alegação de suposta prática delituosa do crime de receptação, previsto no artigo 180, §1º do Código Penal.
Relata que o paciente está cerceado no seu direito de ir e vir, sem a presença dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar.
Aduz que os motivos levantados pela decisão da Autoridade coatora não fundamentam a custódia cautelar e que a decisão combatida carece de fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da preventiva.
Afirma que o Paciente não responde a nenhum outro processo e que sua liberação não constitui ameaça à sociedade, pois não há antecedentes que indiquem a prática reiterada de delitos.
No mais, acrescenta que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não representando risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com base nesses fundamentos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para sanar o pretenso constrangimento ilegal, com expedição do alvará de soltura, medida que se espera ser confirmada no mérito. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Emerge dos documentos colecionados ao mandamus (ID 75747415), que o Paciente, denunciado junto com outros 3 indiciados, foi flagrado pela ação da Polícia Militar durante a Micareta, sendo apreendidos no local 14 (quatorze) aparelhos celulares e 2 (dois) relógios.
Apurou-se também que o Paciente é integrante de associação criminosa, e tinha como função levar os objetos receptados da festa até o carro, onde estavam outros participantes do grupo.
No veículo, depois de tentarem realizar fuga após serem abordados, foram encontrados 1 (um) relógio de pulso marca Champion, preto com pulseira branca, 1 (um) relógio marca Tecnus, dourado, 1 (um) cartão de crédito Nubank, 5 (cinco) chips telefônicos, 1 (um) molho de chaves, 1 (uma) bolsa bege e 14 (quatorze) aparelhos celulares de marcas diversas.
Ademais, ao decidir pela manutenção da prisão do Paciente, o Juiz Impetrado assim exarou: “A necessidade da prisão preventiva também se faz presente, tendo em vista a garantia da ordem pública, em virtude dos diversos procedimentos instaurados, conforme destacado pelo Ministério Público, que incluem notícias de outras infrações cometidas pelos réus.” Dessa maneira, a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC-A08 -
17/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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15/01/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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13/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:26
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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