TJBA - 8005293-10.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:51
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005293-10.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Luzinete Dos Santos Souza Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Executado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005293-10.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: LUZINETE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH (OAB:BA21404-E) EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em desfavor de LUZINETE DOS SANTOS SOUZA.
Alega o executado que os cálculos apresentados pela exequente são genéricos e incorretos, resultando em valor incompatível com os parâmetros definidos no acórdão, requerendo ainda a concessão do efeito suspensivo.
Intimada, a exequente pugnou pela improcedência da impugnação, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé, considerando o caráter protelatório da manifestação. É o relato.
Fundamento e decido.
DO EFEITO SUSPENSIVO A parte impugnante requer a concessão do efeito suspensivo, considerando ser indevido o valor em execução.
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução sempre que, observada a garantia do juízo, os fundamentos apresentados pelo executado forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação, nos moldes do art. 525, §6º.
No caso dos autos, verifico a ausência de garantia do juízo, vez que o montante pago pelo executado é inferior ao perseguido.
Ainda, pela natureza da ação, considero improvável que o prosseguimento da execução quanto ao valor sobre o qual se mantêm a controvérsia possa causar danos ao executado.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise dos autos, verifico que o acórdão proferido determinou o ajuste da taxa de juros contratual de 2,59% a.m. para 1,67% a.m., bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, mantendo os demais termos da sentença.
A embargada pleiteia o valor de R$ 15.082,68 (quinze mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sustentando que a referida importância decorre do excesso de juros pagos.
Todavia, observo a ausência de memória detalhada do cálculo da exequente, apresentando cálculo genérico e sem qualquer discriminação das parcelas efetivamente pagas e recalculadas.
Essa ausência de detalhamento inviabiliza a verificação dos índices e critérios utilizados e compromete a credibilidade do valor pleiteado.
Ademais, nota-se que, embora tenha mencionado a taxa ajustada de 1,67% a.m., a exequente utiliza a taxa contratual original de 2,59% a.m. para determinar os juros pagos.
Tal equívoco resulta em um valor maior para o excesso de juros pagos, inflando o valor da devolução.
Enquanto as parcelas deveriam ser recalculadas com a taxa ajustada de 1,67% a.m. e, somente após, efetuada a comparação dos valores pagos e os valores devidos.
Noutra perspectiva, verifico que o embargante recalculou as parcelas utilizando a taxa ajustada de 1,67% a.m., apurando um excesso de R$ 1.583,99 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos).
O valor foi devolvido em dobro, totalizando R$ 3.167,98 (três mil cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), mediante baixa das parcelas 30 a 37, conforme demonstrado nos autos.
Desta feita, verifico que os cálculos apresentados pelo executado refletem os parâmetros fixados no acórdão, sendo flagrante o excesso sobre o qual padece a execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, considerando o excesso no cálculo apresentado pela exequente.
Destarte, tendo em vista que os valores pagos em excesso foram corretamente identificados e devolvidos em dobro pelo executado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do excesso reconhecido, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando-se o regramento legal quanto aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação de que qualquer das partes tenha agido com intuito de causar danos ao feito.
Nada mais havendo, e depois de certificada a adoção das medidas pertinentes à cobrança das custas processuais eventualmente devidas, arquive-se, observadas as demais cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005293-10.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Luzinete Dos Santos Souza Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Executado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005293-10.2022.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): LUZINETE DOS SANTOS SOUZA Réu: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a impugnação de ID 452138611.
Ilhéus - Ba, 13 de agosto de 2024.
Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
16/01/2025 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 05:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:17
Expedição de intimação.
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20/11/2023 08:17
Expedição de intimação.
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20/11/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 09:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/08/2023 09:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 09:20
Juntada de ata da audiência
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08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2023 11:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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04/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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24/05/2023 17:41
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:41
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 09:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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19/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 17:43
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:44
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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16/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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02/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 07:02
Expedição de citação.
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17/08/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/08/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 18:28
Expedição de citação.
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08/07/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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28/06/2022 06:00
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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