TJBA - 8005655-27.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8005655-27.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Claudio Fernando Lopes Da Silva Advogado: Rodrigo De Oliveira Santos (OAB:BA46635) Reu: Municipio De Barreiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005655-27.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: CLAUDIO FERNANDO LOPES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46635) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 19 de novembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:58
Expedição de despacho.
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20/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO LOPES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 04:51
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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08/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:02
Expedição de despacho.
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03/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO LOPES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 10:52
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:49
Expedição de despacho.
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03/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO LOPES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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09/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 05:42
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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