TJBA - 8004832-48.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIANA PELLEGRINI BENJAMIN em 13/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 17:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
27/07/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIANA PELLEGRINI BENJAMIN em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004832-48.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Marcela Bernardes Leao (OAB:MG168103) Reu: Mariana Pellegrini Benjamin Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8004832-48.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LOCALIZA RENT A CAR SA Réu: MARIANA PELLEGRINI BENJAMIN SENTENÇA LOCALIZA RENT A CAR S.A ingressou com AÇÃO REGRESSIVA em face de MARIANA PELLEGRINI BENJAMIN, alegando que em decorrência acidente, foi ajuizada ação indenizatória contra a LOCALIZA pela proprietária do veículo atingido, sob o nº 0021407-10.2024.8.05.0001, resultando na composição amigável das partes, por meio de acordo (doc. 05), com o pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Observo que a presente possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo 8015927-75.2025.805.0001. É o caso de litispendência.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
25/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8004832-48.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Marcela Bernardes Leao (OAB:MG168103) Reu: Mariana Pellegrini Benjamin Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8004832-48.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Requerido(a) REU: MARIANA PELLEGRINI BENJAMIN Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo.
Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de descumprimento de um contrato de prestação de serviço (locação de veículo) feito entre as partes.
Não há dúvida, portanto, de que a ré adquiriu da autora um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
14/01/2025 23:02
Declarada incompetência
-
14/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000756-58.2024.8.05.0213
Antonio Ferreira Costa
Marlene Ferreira Costa
Advogado: Tainar Borges da Silva Calasans
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 21:06
Processo nº 8104540-13.2021.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleiton dos Santos e Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 13:42
Processo nº 8005579-48.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Benedito Batista Araujo
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2021 09:58
Processo nº 8013361-47.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edinaldo de Jesus Novaes
Advogado: Pedro Willian Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 13:22
Processo nº 0000004-85.1990.8.05.0062
Eduardo Olimpio da Silva Braga
Isaias Gesteira Braga
Advogado: Antonio Menezes do Nascimento Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:26