TJBA - 8004192-74.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:24
Juntada de informação
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05/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 18/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004192-74.2024.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Amilton Andrade Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8004192-74.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: AMILTON ANDRADE SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Recebida a citação (ID. 452586444), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 450847620).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente.
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória – tendo o executado procurado o exequente dentro do prazo indicado no despacho inicial para realizar o pagamento.
Por isso, são por ele (a) devidas as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 8 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 11:44
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 12:47
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
09/10/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:10
Decorrido prazo de AMILTON ANDRADE SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documentação
-
27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
03/06/2024 14:13
Proferido despacho
-
09/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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