TJBA - 8192870-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 05:47
Decorrido prazo de MARLY WANDERLEY DA FONSECA em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 05:47
Decorrido prazo de USTENE MARIA FONSECA SEIXAS em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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02/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:52
Declarada incompetência
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18/07/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8192870-78.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marly Wanderley Da Fonseca Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ustene Maria Fonseca Seixas Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8192870-78.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Competência Tributária, Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: MARLY WANDERLEY DA FONSECA e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por pessoa absolutamente incapaz.
Havendo interesse de incapaz, com a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do inc.
II, do art. 178, do NCPC, há que afastar-se a competência dos Juizados Especiais, conforme determinação expressa do art. 8º da Lei 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Convém destacar que em 05/04/2018, foi proferido acórdão julgando procedente o conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, sob o número 0018511-75.2016.8.05.0000, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
18/12/2024 17:08
Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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