TJBA - 8014017-30.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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08/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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14/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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10/08/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:01
Expedição de ato ordinatório.
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 00:56
Juntada de decisão
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04/08/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA AMORIM DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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14/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:43
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:28
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 18:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:35
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA AMORIM DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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16/02/2025 18:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:08
Expedição de intimação.
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06/02/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8014017-30.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Gabriel Lima Amorim Dos Santos Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8014017-30.2024.8.05.0039 REQUERENTE: GABRIEL LIMA AMORIM DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Licenciamento de Veículo]
Vistos.
Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, eis que, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, os processos sob o rito da Lei n.º 12.153/2001 não se sujeitam a recolhimento de custas nesta instância. 2.
Em relação ao pedido de medida de urgência: 2.1.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado: 2.1.1.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, existe necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).
Neste sentido: Resp. 757.421-RS (S.T.J., Primeira Turma, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, “D.J.-e” de 04.02.2009).
A primeira se dá pela NAI (Notificação de Autuação de Infração); a segunda, pela NAP (Notificação de Aplicação de Penalidade).
Ou ainda: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao recurso. 2 No julgamento do REsp 1.925.456/SP, desta relatoria, pendente de publicação, a Primeira Seção ao julgar o Tema 1.097, fixou a seguinte tese: ‘Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB’. 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ, REsp. 1.956.710 (AgInt)-SP, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 15.3.2022). 2.1.2.
Fixada esta premissa, a princípio, seja em decorrência da referida presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; seja por injunção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora a obrigação de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, assim o fazendo, desconstituir a já referida presunção militante em favor dos atos da Administração.
Entretanto, no caso corrente, a análise da higidez da referida presunção apresenta uma peculiaridade, qual seja: a parte autora afirma que jamais fora notificada das autuações em análise. É dizer: a parte autora sustenta um fato negativo absoluto (qual seja: a ausência de notificação da formalização do auto de infração de trânsito).
E, assim o sendo, a ordem jurídica não tolera a exigência de fato negativo absoluto, enquadrando-a no conceito da chamada “prova diabólica”.
Neste sentido (negritos ausentes dos originais): “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
NOTIFICAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO CEP.
RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA.
PREJUÍZO.
EMPRESA.
PROCEDIMENTO.
ANULADO. 1.
O artigo 42 do decreto n. 2.181/97 determina que deve ser enviada notificação ao infrator, para que apresente defesa no processo administrativo instaurado perante o instituto de defesa do consumidor. 2.
Não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de que não recebeu a notificação para apresentar defesa no processo administrativo. 3.
Demonstrado o equívoco na indicação do CEP da correspondência, que frustrou a entrega de outro aviso de recebimento e causou prejuízo a empresa com a aplicação de multa, o procedimento deverá ser anulado, uma vez que não seguiu as regras procedimentais estabelecidas na legislação - artigo 48 do decreto n. 2.181/97. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Apelação Cível 20140111689952APC, Terceira Turma, reatora a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, “D.J.-e” de 06.4.2016). “APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO DETRAN REJEITADA. ÓRGÃO AUTUADOR.
BEM COMO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE (NIP).
SUMULA 312 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO.
PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE INVERTE AO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
ANULAÇÃO DA MULTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE DECAIU DE PARTE MINIMA DO PEDIDO.
INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA FASE RECURSAL.” (TJAL, Apelação Cível 0700455-25.2018.8.02.0045, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Des.
Alcides Gusmão da Silva, “D.J.-e” de 11.10.2019); “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMPROVAÇÃO PROVA DIABÓLICA ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE DA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pretensão recursal é de anular não só os autos de infração expedidos pelo DER/ES, Município de Vitória e de Vila Velha, mas o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cuja penalidade foi imposta pelo DETRAN/ES.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2- A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade (STJ, AgRg no AREsp 1304723/RS), restando demonstradas pela Apelante as razões de seu inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 3- Incumbe ao emitente das notificações de autuação e de penalidade o ônus de demonstrar a regularidade das mesmas, não só por ser quem as expede, mas também por ser diabólica a prova de fato negativo pelo autor. 4- Caso concreto em que somente em 3 dos 10 autos de infração combatidos a dupla notificação se perfectibilizou o que, somado à ausência de indícios de que a Apelante deixou de atualizar o endereço junto ao órgão de trânsito, conduz à declaração de validade daqueles 3 autos subsistir e à anulação dos demais, bem como do Processo Administrativo que culminou com a suspensão do direito de dirigir da Apelante. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Apelação Cível 024140325226, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, “D.J.-e” de 01.02.2019).
Nestes termos, não podendo se exigir da parte autora a prova de um não-fato, a solução da presente questão deve obedecer a uma técnica de dinamização do ônus probatório, de modo que, não se exigindo da parte autora a realização da chamada “prova diabólica”, seja transferido para a parte ré o ônus de fazer prova do fato-positivo contraposto (no caso, da efetiva ocorrência das notificações exigidas pela legislação de trânsito).
Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova em caso de controvérsia acerca de fato negativo, leio a lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (in Curso de Direito Processual Civil, V. 02 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente Coisa Julgada e Tutela Provisória, 10ª Edição, Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
Págs. 117/118 – negritos ausentes dos originais): “(...) Impende distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas.
A negativa absoluta é afirmação pura de um não-fato, indefinida no tempo e/ou no espaço (ex.: jamais usou um ‘biquini de lacinho’).
Já a negativa relativa é a afirmação de um não-fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo – fácil de perceber quando lembramos dos ‘álibis’ (ex.: na noite do réveillon, não cometeu adultério no apartamento 501, do Hotel Copacabana, pois estava hospedada com amigas no Eco Resort na Praia do Forte, Bahia).
Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são susceptíveis de prova – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição.
Ora, ao tratarmos das características do fato probando, já foi dito que é indispensável que seja ele determinado, isto é, identificado no tempo e no espaço. É dessa regra que resulta não ser o fato indeterminado ou indefinido passível de prova.
Não é possível, por exemplo, provar que a parte nunc esteve no Município de Candeias.
Nesses casos, o ônus probatório é de quem alegou o fato positivo de que ela (a parte) esteve lá. (...)” Assim o sendo, apesar do ato administrativo gozar do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, no caso dos autos, porque a questão controversa exigiria a verificação de um fato absolutamente negativo, necessário se torna a transferência do onus probandi para a parte ré, órgão autuador (no caso, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA). 2.1.3.
E, assim o fazendo, apesar de ter-lhe sido facultada ampla oportunidade de produção de prova, a parte ré não demonstrou, o cumprimento da exigência de dupla notificação.
De fato, conforme se verifica da infração veiculada no ID 476908859 (que alicerçou as razões de contestação da parte ré), teria ocorrido “emissão de NAI e NAP, para o auto acima citado(…)” (fl. 07).
Entretanto, analisando-se a tela sistêmica constante da fl. 05 do referido ID, se constata que a NAI teria sido emitida em 10.10.2024, enquanto que a NAP teria sido expedida em 14.11.2024.
De forma correspondente, foram acostados dois Avisos de Recebimento, emitidos, respectivamente, em 14.10.2024 (referente à NAI) e 22.11.2024 (referente à NAP).
O último demonstra recebimento do endereço cadastrado (ainda que por terceira pessoa estranha à lide).
De diversa sorte, o primeiro (NAI) encontra com informação de devolução ao remetente por entrega frustrada por motivo “Desconhecido”.
Em relação à NAP, entregue no endereço cadastrado pela parte autora nos órgãos de trânsito, é de se reconhecer a validade das mesmas, mesmo que o Aviso de Recebimento tenha sido firmado por terceira pessoa, conforme se verifica, inter plures, dos julgados a seguir ementados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
ASSINATURA.
ENDEREÇO CADASTRADO DESATUALIZADO. 1.
Diante desse contexto normativo, a alegação do agravante de que já teria mudado de domicílio/residência à época da autuação não lhe aproveita, porquanto não comprovou, documentalmente, a comunicação do fato aos órgãos oficiais de trânsito.
E, na hipótese de endereço desatualizado que ocasione a devolução das notificações remetidas regularmente, o art. 282, § 1º, do CTB, assegura a validade de tais intimação para todos os efeitos, inexistindo a obrigação de a Administração esgotar diligências para sua localização ou promover notificação editalícia 2.
A 4ª Turma desta Corte firmou entendimento - com a ressalva de meu ponto de vista pessoal - no sentido da desnecessidade do envio do notificação da autuação ao endereço do condutor, valendo a notificação efetuada no momento da autuação, independentemente de sua assinatura no auto de infração” (T.R.F. - 4ª Região, Agravo de Instrumento 5044396-95.2018.4.04.0000, relatora a Desembargadora Vivian Josete Pantaleão, juntado aos autos em 21.3.2019); “ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO EQUIVOCADO. 1) O artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações enviadas ao endereço do proprietário, ainda que este esteja desatualizado. 2) Compete ao proprietário do veículo a manutenção do endereço atualizado, não sendo possível imputar à União qualquer equívoco ou prejuízo decorrente do envio de notificação para endereço que, embora equivocado, constava no cadastro do veículo.” (T.R.F. - 4ª Região, Apelação Cível 5065601-65.2014.404.7100, Quarta Turma, relator o Desembargador Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 17.08.2016) Entretanto, porque não existe prova de entrega da notificação referente à NAI (cujo “AR” registrou devolução ao remetente pelo motivo “Desconhecido”), à míngua de prova de que houve sucesso em qualquer tentativa de notificação (ainda que editalícia), outra alternativa não resta que não se concluir que não houve, no aperfeiçoamento da autuação, cumprimento do requisito da dupla notificação.
De fato, a jurisprudência entende que a observância da notificação somente pode ser demonstrada mediante Aviso de Recebimento devidamente cumprido ou outra providência prevista em lei (sendo que as informações constantes de sistema interno de informação, porque unilateralmente produzidas, não se mostram idôneas para tal fim).
Neste sentido: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO IRREALIZADA, SÚMULA 312, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1.
O agravo retido tem relação com o mérito, assim conjuntamente será apreciado. 2.
O inciso II, do único parágrafo do art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que o Auto de Infração será arquivado se não for expedida notificação da autuação no prazo máximo de trinta dias. 3.
A Súmula 312, STJ, estatui que ‘no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração’. 4.
Conforme a manifestação da autoridade impetrada, a única prova que possui para denotar a expedição de notificação consiste em unilateral informação constante do histórico do sistema, fls. 75, o que vem corroborado pelos elementos ao feito conduzidos, fls. 78 e seguintes. 5.
O único documento capaz de comprovar houve notificação concreta ao polo impetrante é o Aviso de Recebimento-AR, portanto falhou o Poder Público no trato desta questão. 6.
Vigorando no ordenamento pátrio o princípio da ampla defesa e do contraditório, tais restaram vulnerados à espécie, pois a União não tem elemento de prova para afastar a arguição particular de que não foi notificado, restando inservível frágil registro existente em sistema de controle, porque não está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento, ao passo que a informação ali contida pode estar incorreta, por diversos motivos, desde a falha dos Correios até erro de digitação por parte de quem inseriu o dado, por isso a imprescindibilidade do documento AR, do qual, confessadamente, não dispõe a Administração. 7.
Improvimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída.” (TRF – 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária 0025844-48.2009.4.03.6100, Quarta Turma, relator o Juiz Federal convocado Silva Neto, “eDJF3” de 03.9.2018).
Assim, não demonstrado o cumprimento da exigência estabelecida na Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, outra alternativa não resta que não se acolher a alegação da parte autora no sentido de que não teria sido notificada da autuação, a resultar na nulidade da autuação objetada.
Assentado, nestes termos, o requisito da probabilidade da alegação. 2.2.
O requisito do perigo na demora também resta evidenciado, uma vez que a parte autora se encontra privada do direito de conduzir regularmente veículo automotor aparentemente sem a observância do necessário devido processo na esfera administrativa. 3.
Ante todo o exposto, atendidos os requisitos legais, concedo parcialmente medida de tutela provisória de urgência para, ante a ausência de prova do cumprimento do requisito da dupla notificação (arts. 280, VI e 281, caput, do CTB), sobrestar os efeitos do Auto de Infração de Trânsito IA00001905, lavrado em seu desfavor.
Consequentemente, ficam igualmente suspensas, até julgamento final da lide ou pronunciamento diverso deste Juízo ou de Instância Superior, os efeitos de aplicações de penalidade ou quaisquer consequências decorrentes do AIT em análise (sabidamente o condicionamento do pagamento da multa respectiva para a emissão de guia de pagamento de IPVA, tarifas de licenciamento e outras necessárias à expedição do CRLV).
Por óbvio, tal provimento não impede o reprocessamento do AIT, se não prescrito, com a realização das devidas notificações.
Devem o(a)(s) réu(é)(s) comprovar o cumprimento da presente decisão em até 30 (trinta) dias contados da intimação da presente, sob pena da aplicação de multa cominatória, qual fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas de efetivação outras autorizadas pela ordem jurídica. 4.
Apresentada réplica, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
P.I.C.
Camaçari (BA), 15 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/01/2025 11:25
Expedição de intimação.
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15/01/2025 22:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
10/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
04/12/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:27
Expedição de citação.
-
14/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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