TJBA - 8001404-53.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001404-53.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Elio Martins De Sousa Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001404-53.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ELIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, noto que a causa de pedir no presente caso diz respeito a anulação de contrato de empréstimo via Reserva de Margem Consignada (RMC) em decorrência de erro substancial.
Acerca disso, anoto que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou a suspensão dos feitos relativos a tais demandas.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. (...) A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, considerando ainda que nos autos não há demais provas a serem produzidas que sejam úteis ao exame do mérito, na esteira do que dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, CPC/15, é imperiosa a suspensão em questão.
Portanto, admitido o incidente, devem ser suspensos, conforme consta no art. 982, I do CPC, os processos pendentes que tramitam no Estado da Bahia, o que incluiu as demandas em trâmite no Juizado Especial.
Com isso, determino a suspensão do presente processo até o ulterior julgamento do IRDR em questão. À Secretaria para implantar localizador específico.
Intimem-se.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8054499-74.2023.8.05.0000
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08/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:48
Expedição de citação.
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22/11/2024 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:39
Expedição de citação.
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04/11/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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