TJBA - 8000131-15.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
000131-15.2024.8.05.0119 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (...). (...). (...), intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, sem honorários advocatícios (Enunciado 97 FONAJE).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 00:00
Intimação
8000131-15.2024.8.05.0119 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Ciência as partes do retorno dos autos.
Aguarde-se o prazo de 10 dias para a deflagração do cumprimento de sentença pelo interessado, sob pena de arquivamento.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença com memória de cálculo, RETIFIQUE A CLASSE, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, sem honorários advocatícios (Enunciado 97 FONAJE).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:14
Juntada de decisão
-
23/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000131-15.2024.8.05.0119 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Silas Vasconcelos Mendes Bomfim Advogado: Thaina Santos Redencao (OAB:BA67752-A) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000131-15.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM Advogado(s): THAINA SANTOS REDENCAO (OAB:BA67752-A), DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. -
29/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 22:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
17/07/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
17/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
17/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 14:09
Expedição de citação.
-
09/07/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2024 09:35 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 21:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:54
Expedição de citação.
-
20/02/2024 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 09:35 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
20/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001894-69.2023.8.05.0189
Vanilda Maria dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Osvaldina Karine Santana Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 00:00
Processo nº 8010644-25.2023.8.05.0039
Estado da Bahia
Ana Claudia Santana Nogueira
Advogado: Elisabete Maria dos Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 14:20
Processo nº 8010644-25.2023.8.05.0039
Ana Claudia Santana Nogueira
Secretaria da Saude do Estado da Bahia S...
Advogado: Elisabete Maria dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 13:32
Processo nº 8004881-45.2024.8.05.0124
Municipio de Itaparica
Damabiah Ware Consultoria &Amp; Informatica ...
Advogado: Itamara Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 15:24
Processo nº 8160602-10.2020.8.05.0001
Jorge Luis Andrade dos Santos
Cooperativa de Transportes Alternativo D...
Advogado: Jorge Luis Andrade dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:53