TJBA - 8000801-14.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000801-14.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Marinalva Feitosa Campos Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000801-14.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARINALVA FEITOSA CAMPOS Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença proferida no ID 443641844.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o termo inicial para incidência de juros moratórios deve ser a data citação válida.
Aduz que "a decisão embargada foi omissa quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros de mora serem feitos pela taxa SELIC".
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados.
Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
17/01/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:50
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2024 13:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 13:59
Expedição de citação.
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26/04/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:22
Audiência Una realizada para 01/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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02/02/2024 17:50
Expedição de citação.
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02/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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15/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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28/08/2023 12:09
Expedição de citação.
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28/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 15:48
Audiência Una designada para 01/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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16/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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17/03/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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17/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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