TJBA - 8002831-77.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/08/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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27/07/2025 22:24
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/02/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002831-77.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Neide Alves Oliveira Advogado: Liliane Araujo Lopes (OAB:BA69704) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002831-77.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE ALVES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LILIANE ARAUJO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/02/2025 08:20 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 23 de janeiro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
23/01/2025 09:37
Expedição de intimação.
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23/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/02/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002831-77.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Neide Alves Oliveira Advogado: Liliane Araujo Lopes (OAB:BA69704) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002831-77.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: NEIDE ALVES OLIVEIRA Advogado(s): LILIANE ARAUJO LOPES (OAB:BA69704) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Correção de Saldo do PASEP, ajuizada por NEIDE ALVES OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que possui cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, administrado pelo banco réu.
Contudo, ao realizar o saque dos valores relativos ao referido programa, constatou que o montante disponibilizado era irrisório, em razão de supressões realizadas pelo próprio requerido.
Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores não creditados em sua conta, bem como o reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária, considerando os expurgos inflacionários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
I – DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova, acerca da não supressão de valores em conjunto com a comprovação da correta aplicação dos índices de inflação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a ré apresente com a contestação a requisitada prova.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
II – DA AUDIÊNCIA Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicarem, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se as acionadas por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para cumprimento da presente decisão liminar, e ainda comparecerem, representadas por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Registre-se que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
17/01/2025 09:51
Expedição de citação.
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16/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/11/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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