TJBA - 0118464-19.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0118464-19.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Frederico Jose Da Costa Pinto Dias Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0118464-19.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR e outros Advogado(s): EXECUTADO: FREDERICO JOSE DA COSTA PINTO DIAS Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS registrado(a) civilmente como JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0118464-19.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Frederico Jose Da Costa Pinto Dias Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0118464-19.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR e outros Advogado(s): EXECUTADO: FREDERICO JOSE DA COSTA PINTO DIAS Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS registrado(a) civilmente como JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391) DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
27/10/2021 09:04
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA COSTA PINTO DIAS em 03/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 06:05
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
16/08/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 15:11
Expedição de despacho.
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10/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
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28/04/2020 02:06
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2020 00:00
Recebimento
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25/07/2017 00:00
Recebimento
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06/11/2015 00:00
Recebimento
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30/07/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Expedição de documento
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11/12/2014 00:00
Petição
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11/12/2014 00:00
Recebimento
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17/10/2014 00:00
Documento
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17/03/2011 10:59
Mero expediente
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15/03/2011 12:32
Conclusão
-
17/01/2011 15:00
Ato ordinatório
-
17/01/2011 14:31
Recebimento
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17/12/2010 15:45
Remessa
-
16/12/2010 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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