TJBA - 8001066-60.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001066-60.2018.8.05.0153 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS LIMA Representante(s): PRISCILA SANTOS CARVALHO (OAB:BA44289), MANOLO STENIO MOREIRA LUZ (OAB:BA46289) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Representante(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial/laudo complementar apresentado pelo perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS LIMA em 02/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:23
Juntada de Ofício
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001066-60.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria Jose Santos Lima Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz (OAB:BA46289) Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:BA44289) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001066-60.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA JOSE SANTOS LIMA Advogado(s): PRISCILA SANTOS CARVALHO (OAB:BA44289), MANOLO STENIO MOREIRA LUZ (OAB:BA46289) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9 do CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (Principio da não surpresa e da colaboração (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) As questões de fato sobre as quais devera recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015), após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3 do artigo 357, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito em Substituição data registrada no sistema PJE -
17/01/2025 16:40
Nomeado perito
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17/01/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 30/08/2023 23:59.
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 11:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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03/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:35
Outras Decisões
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29/03/2023 23:00
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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08/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 14:32
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/01/2021 14:32
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 03/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 16:23
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 13/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 06:34
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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22/07/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 10:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 09:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/03/2019 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
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04/03/2019 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 31/08/2018 23:59:59.
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04/03/2019 01:02
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 31/08/2018 23:59:59.
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31/10/2018 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2018 13:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2018 13:40
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2018 01:09
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 15:16
Expedição de intimação.
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08/10/2018 10:53
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 10:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2018 09:48
Publicado Intimação em 24/08/2018.
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13/09/2018 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 16:43
Expedição de citação.
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22/08/2018 16:41
Juntada de Ofício
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10/08/2018 12:39
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 13:30.
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10/08/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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