TJBA - 0500343-15.2014.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 0500343-15.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO CUSTOS LEGIS: VILMA SANTOS DA ROCHA Advogado(s): TERCEIRO INTERESSADO: MARIA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por VILMA SANTOS DA ROCHA, em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SUAREZ CARDOSO, ambos igualmente qualificados.
A ação foi distribuída em 2014, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 462095160).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi devolvido sob rubrica "NÃO PROCURADO" (ID 507270260).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide.
A intimação pessoal do autor restou-se frustrada, conforme comprovante de AR ID 507270260, sob a rubrica "NÃO PROCURADO", que significa que o destinatário foi notificado sobre a existência de uma encomenda ou correspondência para ser retirada na agência, mas não compareceu para buscá-la dentro do prazo estabelecido.
Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC.
No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 0500343-15.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO CUSTOS LEGIS: VILMA SANTOS DA ROCHA Advogado(s): TERCEIRO INTERESSADO: MARIA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por VILMA SANTOS DA ROCHA, em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SUAREZ CARDOSO, ambos igualmente qualificados.
A ação foi distribuída em 2014, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 462095160).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi devolvido sob rubrica "NÃO PROCURADO" (ID 507270260).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide.
A intimação pessoal do autor restou-se frustrada, conforme comprovante de AR ID 507270260, sob a rubrica "NÃO PROCURADO", que significa que o destinatário foi notificado sobre a existência de uma encomenda ou correspondência para ser retirada na agência, mas não compareceu para buscá-la dentro do prazo estabelecido.
Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC.
No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Concedo à presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500343-15.2014.8.05.0201 Usucapião Jurisdição: Porto Seguro Terceiro Interessado: Maria Lucia Cardoso Dos Santos Custos Legis: Vilma Santos Da Rocha Terceiro Interessado: Enedina Pereira Santos Da Rocha Terceiro Interessado: Nerlandia Da Rocha Terceiro Interessado: Raimunda Silva Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500343-15.2014.8.05.0201 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VILMA SANTOS DA ROCHA RÉU: MARIA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito das certidões de ID n° 437410331, nº 437405198 e nº 437406545.
Eu, Hellen Thais Silva de Lima, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 27 de junho de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
17/10/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
17/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/08/2022 12:55
Comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Mero expediente
-
16/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Edital
-
10/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2016 00:00
Mero expediente
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000155-21.2008.8.05.0062
Ministerio Publico de Conceicao do Almei...
Edicarlos Souza Pitanga
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2008 14:39
Processo nº 8000242-23.2020.8.05.0221
Bradesco
Mercadao do Povo LTDA EPP
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2020 10:26
Processo nº 8000027-64.2025.8.05.0191
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Erasmo Roberto de a Junior LTDA
Advogado: Luiza Helena Candido Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2025 16:02
Processo nº 8061863-94.2023.8.05.0001
Suzano Papel e Celulose S/A
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Affonso Behning Manzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 19:26
Processo nº 0000617-78.2004.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Dario Silva Leite
Advogado: Wellington Osorio Modesto e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 08:20