TJBA - 8000725-04.2016.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000725-04.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: ADAIR LOPES DOS SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713), RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o Ente Público à individualização do FGTS.
Realizada audiência de conciliação, as partes transigiram pela suspensão do processo pelo prazo de 90(noventa) dias, comprometendo-se o Município de Ruy Barbosa-BA a juntar cálculos atualizados dos valores a serem individualizados em conta de FGTS dos exequentes, no prazo de suspensão, sob pena de multa única de R$ 100,00 (cem reais) por processo, a ser revertido em proveito dos exequentes, conforme consta da ata anexada aos autos.
Verifico, assim, que as partes são capazes e o acordo não viola norma de ordem pública, razão pela qual imperiosa a sua homologação com a suspensão processual pelo prazo pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução na forma do art. 922 do CPC até o termo final para cumprimento do acordo.
Ao término do prazo, intime-se, através de ato ordinatório, a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo e eventual prosseguimento do feito.
P.R.I.
Confiro à presente decisão força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/11/2021 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/11/2021 09:28
Baixa Definitiva
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03/11/2021 09:28
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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03/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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16/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ADAIR LOPES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ADAIR LOPES DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUY BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 21:16
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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31/08/2021 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 10:41
Recebidos os autos
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27/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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