TJBA - 8035939-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:55
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035939-81.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Reu: Soraia Dos Santos De Oliveira Merces Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8035939-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: SORAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MERCES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A contra SORAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MERCES.
Sustenta a parte autora que a parte ré encontra-se em mora com as suas obrigações de pagamento previstas no contrato de mútuo firmado entre eles, razão pela qual foi requerida a busca e a apreensão do veículo dado em alienação fiduciária (MARCA: MODELO: FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0 ANO: 2015/2015 CHASSI: 9BFZB55HXF8520462 PLACA: PJB5C42 COR: BRANCA RENAVAM: 1040221120).
O Juízo concedeu a tutela provisória para a busca e apreensão do bem (Id 379355275), medida que foi cumprida conforme certificado no Id 442465513.
A parte ré não realizou depósito para fins de purgação da mora, nem apresentou defesa, como certificado no Id 456663754.
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Ritos vigente, o que passa a ser feito.
A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide.
O referido Diploma cuida no, no caput do seu artigo 2º, da hipótese de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e no § 2º, da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem.
E assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º [...] § 2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, por sua vez, cuida da concessão de liminar admitindo-a estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor.
Art. 3º, caput.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com relação às s posturas da parte ré, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida, se encontram disciplinadas nos parágrafos do referido artigo 3º do multicitado Decreto-Lei n. 911/69 e são as seguintes : a) depositar o valor da integralidade da dívida; e/ou; b) apresentar defesa.
Senão vejamos. § 1o -Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifos acrescidos) No caso concreto, a parte ré não comprovou haver quitado a dívida, restando configurada a sua mora, já demonstrada inicialmente com os documentos que instruíram a exordial.
Ademais, não apresentou defesa.
A não apresentação de defesa tempestiva, nos termos da primeira parte do artigo 344 do CPC, implica na declaração de sua revelia, o que ora faço.
No que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia com efeito se aplica ao caso concreto.
Essa conclusão se dá diante dos documentos acostados - o contrato e a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário - já analisados quando da apreciação do pedido liminar.
Por consequência, cabível o julgamento antecipado do mérito, como prevê o Código de Processo Civil, artigo 355, vez que, revel o réu e presumidos verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, não há necessidade de produção de outras provas.
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais contidos no bojo da presente e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, extinguindo o processo com resolução do mérito, consolidar a propriedade plena do bem (MARCA: MODELO: FORD/ECOSPORT FSL AT 2.0 ANO: 2015/2015 CHASSI: 9BFZB55HXF8520462 PLACA: PJB5C42 COR: BRANCA RENAVAM: 1040221120) em favor da parte autora, assim como garantir-lhe o direito à sua posse direta.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a parte autora deve vender o bem e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, observando as demais prescrições acerca da venda.
Caso haja necessidade e requerimento nesse sentido, expeça-se ofício às repartições competentes para que emitam novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Se houver restrição via RENAJUD ordenada por força deste processo, determino a sua imediata baixa, desde que recolhidas as custas necessárias.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Tratando-se de réu revel que não constituiu advogado, os prazos serão contados a partir da publicação dos atos nos órgãos oficiais, como prevê o art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, havendo custas judiciais pendentes, devem ser adotadas as comunicações de praxe.
Caso negativo, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
07/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:53
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MERCES em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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11/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:20
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MERCES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:25
Decorrido prazo de SORAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MERCES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:25
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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19/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 02:17
Mandado devolvido Negativamente
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04/04/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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