TJBA - 8001539-03.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8001539-03.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA PORTO.
Alega o autor, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), decorrente do contrato n. 337519530.
Afirma que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes.
Com essas considerações, requer a condenação da ré a pagar o valor devidamente atualizado no total de R$ 8.348,00, conforme planilha de débitos.
Em decisão de ID. 115531365, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em sede de agravo foi determinado que as custas seriam recolhidas ao final do processo. Mandado de citação expedido em ID. 412176937.
Devidamente citada, conforme ID 412968852, a ré não opôs embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
O processo comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, com Mandado de Citação juntado aos autos em 26/02/2024, a ré não opôs embargos à ação monitória no prazo (revelia - art. 344, CPC).
Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial. Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
Sobre o referido tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013).
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1o, §2o da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
12/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8001539-03.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA PORTO.
Alega o autor, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), decorrente do contrato n. 337519530.
Afirma que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes.
Com essas considerações, requer a condenação da ré a pagar o valor devidamente atualizado no total de R$ 8.348,00, conforme planilha de débitos.
Em decisão de ID. 115531365, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em sede de agravo foi determinado que as custas seriam recolhidas ao final do processo. Mandado de citação expedido em ID. 412176937.
Devidamente citada, conforme ID 412968852, a ré não opôs embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
O processo comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, com Mandado de Citação juntado aos autos em 26/02/2024, a ré não opôs embargos à ação monitória no prazo (revelia - art. 344, CPC).
Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial. Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
Sobre o referido tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013).
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1o, §2o da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471857333
-
28/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001539-03.2021.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Rita Maria Almeida Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8001539-03.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA PORTO.
Alega o autor, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), decorrente do contrato n. 337519530.
Afirma que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes.
Com essas considerações, requer a condenação da ré a pagar o valor devidamente atualizado no total de R$ 8.348,00, conforme planilha de débitos.
Em decisão de ID. 115531365, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em sede de agravo foi determinado que as custas seriam recolhidas ao final do processo.
Mandado de citação expedido em ID. 412176937.
Devidamente citada, conforme ID 412968852, a ré não opôs embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
O processo comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, com Mandado de Citação juntado aos autos em 26/02/2024, a ré não opôs embargos à ação monitória no prazo (revelia - art. 344, CPC).
Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial.
Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo.
Sobre o referido tema, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício.
Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013).
Diante do exposto, com fundamento no mencionado artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 8.348,00 (oito mil e trezentos e quarenta e oito Reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1o, §2o da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
09/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:35
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:54
Juntada de decisão
-
16/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de RITA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:01
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
24/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/07/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 18:40
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
06/07/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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