TJBA - 8003682-32.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003682-32.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Irivaldo Lago Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003682-32.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO J.
SAFRA S.A Ré(u): IRIVALDO LAGO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra IRIVALDO LAGO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 008028812, adquirindo o veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 30/04/2023, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 402229705) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 402229706), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003682-32.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Irivaldo Lago Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003682-32.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO J.
SAFRA S.A Ré(u): IRIVALDO LAGO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra IRIVALDO LAGO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 008028812, adquirindo o veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 30/04/2023, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 402229705) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 402229706), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
11/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003682-32.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Irivaldo Lago Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003682-32.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO J.
SAFRA S.A Ré(u): IRIVALDO LAGO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra IRIVALDO LAGO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 008028812, adquirindo o veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 30/04/2023, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 402229705) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 402229706), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Renault modelo Renault/LOGAN Expres./Exp.
UP Hi-Flex 1.0 16V 4p, ano 2016, cor branca, Chassi 93Y4SRD04GJ27735, placa LSN8I10, RENAVAM *10.***.*12-24, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 30 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
17/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 18:14
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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20/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:27
Decorrido prazo de IRIVALDO LAGO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 12:21
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:31
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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20/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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10/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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