TJBA - 8000639-70.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000639-70.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Marianei Dias De Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-70.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIANEI DIAS DE SOUZA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ID 474670597.
Procuração ID 187663043 e 473495780. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8000639-70.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Marianei Dias De Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-70.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIANEI DIAS DE SOUZA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 15:52
Expedição de despacho.
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20/01/2025 15:52
Homologada a Transação
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18/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIANEI DIAS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:00
Decorrido prazo de MARIANEI DIAS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:43
Decorrido prazo de MARIANEI DIAS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:43
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:12
Expedição de despacho.
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28/09/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:03
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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