TJBA - 8000162-92.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
25/08/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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25/08/2025 22:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCAS ALCANTARA AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000162-92.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Aplb Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Reu: Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Lucas Alcantara Azevedo (OAB:BA36853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000162-92.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613), ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS (OAB:BA24536), ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), TIAGO ASSIS SILVA (OAB:BA27027), CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA, objetivando o restabelecimento da extensão de carga horária e das gratificações por difícil acesso e educação especial, que foram suprimidas dos professores em maio/2020.
O autor alega, em síntese, que os professores foram surpreendidos com a redução de seus contracheques referentes à extensão da carga horária e retirada das rubricas de gratificação por difícil acesso e gratificação de educação especial (5% e 2,5%), ocasionando perdas remuneratórias de até 24%, sem prévio aviso ou procedimento administrativo.
O réu apresentou contestação alegando que a extensão de carga horária é ato temporário para atender demandas urgentes, e que as gratificações por difícil acesso e educação especial são temporárias, devidas apenas quando há exercício da atividade. É o relatório.
Decido.
O caso exige julgamento procedente de três fundamentos principais: Violação ao devido processo legal e princípio da legalidade A redução da carga horária contínua viola frontalmente o art. 53, §4º da Lei Municipal 487/2010, que estabelece: "A redução de carga horária só poderá ser planejada efetuada a pedido do servidor e deverá ser publicada no Diário Oficial e circular na Unidade de Ensino para que todos tomem conhecimento." No caso, fica demonstrado que a redução foi imposta unilateralmente pela Administração, sem qualquer exigência dos servidores e sem observar o procedimento legal.
Trata-se de ato administrativo nulo, por violação à legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
O STF já decidiu que a redução de vantagens pecuniárias percebidas por servidor público sem que seja oportunizada manifestação prévia ofende o devido processo legal (RE 594.296/MG).
Manutenção das condições fáticas que justificam as gratificações As gratificações por difícil acesso e educação especial, embora vinculadas ao exercício da atividade, não puderam ser suprimidas durante uma pandemia.
Isso porque os professores estão vinculados às mesmas escolas e turmas, apenas em regime remoto excepcional.
Embora fosse possível a alteração do pagamento da verba em razão de especial situação, essa alteração deveria ter sido precedida de prévio procedimento administrativa que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados, sob pena de violar frontalmente o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência possui entendimento no sentido de que situações extraordinárias não podem prejudicar os direitos dos servidores quando mantidas as condições que fundamentam o pagamento da vantagem.
Vinculação de recursos do FUNDEB O art. 7º da Lei 9.424/96 assegura que um mínimo de recursos do FUNDEB seja destinados à remuneração dos profissionais do magistério.
São verbais com destinação específica e vinculada, que não podem ser contingenciadas mesmo em situações específicas.
A alegação de economia de recursos não se sustenta, pois as verbas destinadas à educação têm caráter carimbado e não podem ser redirecionadas para outras finalidades específicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade dos atos que reduziram unilateralmente a carga horária dos professores; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas desde maio/2020, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, de cada parcela devida, nos termos do RE 870.947/SE.
Condenar o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da notificação (art. 85, §3º do CPC).
Sem custas ao ente público.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:32
Expedição de intimação.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000162-92.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Aplb Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Reu: Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306) Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536) Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298) Advogado: Tiago Assis Silva (OAB:BA27027) Advogado: Claudionor Almeida De Carvalho (OAB:BA25310) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000162-92.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613), ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS (OAB:BA24536), ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298), TIAGO ASSIS SILVA (OAB:BA27027), CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) DECISÃO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo.
Determino a inclusão de etiqueta nos autos de suspeição e remessa dos autos ao douto Juízo Substituto legal.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Designado -
20/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de PAULO JOAO PAIM GONCALVES DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de TIAGO ASSIS SILVA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de NERIANE WANDERLEY GOMES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:17
Decorrido prazo de ROMULO REIS DA SILVA CHAVES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 05:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 05:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 11:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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13/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:49
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 07:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:32
Expedição de intimação.
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11/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:33
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:42
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 08/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:00
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2021 22:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 22:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 11:07
Expedição de intimação.
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18/10/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:51
Expedição de citação.
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14/01/2021 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2021 01:48
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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17/12/2020 08:22
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:02
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 10:35
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 08:37
Conclusos para decisão
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06/07/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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