TJBA - 8000366-64.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº - 06/2016: ficam as partes intimadas, por via dos seus patronos, do retorno dos autos da Secretaria das Turmas Recursais e, sendo o caso, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Taperoá-BA, data da assinatura eletrônica Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges Subescrivã da Vara Plena -
25/06/2025 21:35
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 04/04/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:35
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 22:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
29/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
29/03/2025 22:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 22:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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09/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
09/03/2025 12:49
Juntada de decisão
-
09/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000366-64.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Tamires Da Cruz Santos Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000366-64.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: TAMIRES DA CRUZ SANTOS Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929-A) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEXTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data vênia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
12/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 17:05
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:58
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 23:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 09:37
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 21:11
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 10:22
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 01/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
03/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 21:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
26/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:04
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 08/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
-
17/05/2022 06:55
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:55
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2022 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 10:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 18:38
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 09:12
Expedição de citação.
-
12/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:12
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 02:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:10
Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 25/10/2021 23:59.
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11/11/2021 03:10
Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 25/10/2021 23:59.
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10/11/2021 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
29/10/2021 07:36
Decorrido prazo de TAMIRES DA CRUZ SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/10/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:59
Expedição de citação.
-
14/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 09:58
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 09:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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17/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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