TJBA - 0502227-77.2017.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de 0502227_77.2017.8.05.0103_Parecer
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01/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:03
Juntada de despacho
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01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
31/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de 0502227_77.2017.8.05.0103 ___ Parecer
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21/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:44
Juntada de despacho
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0502227-77.2017.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Gersivaldo Cardoso Guimaraes Advogado: Roney Torres Franco (OAB:BA26325-A) Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937-A) Terceiro Interessado: Mauricio Macedo Galvao Terceiro Interessado: Averaldo Dantas Coelho Terceiro Interessado: Jorge Silva Sena Terceiro Interessado: Ingrid Lorena Santos Sobral Terceiro Interessado: Waldemir Borges Da Silva Terceiro Interessado: Marileia Roque Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Wesley Santos Alves Terceiro Interessado: Bruno Prado Silva Terceiro Interessado: Juliana Lavigne Almeida Terceiro Interessado: Eliana Rodrigues Gil Guanaes Clement Terceiro Interessado: Alana Magalhães Vasconcelos Maron Terceiro Interessado: Paulo Roberto Fakomy Badaró Terceiro Interessado: Ronaldo Martins Santos Terceiro Interessado: Gersivaldo Cardoso Guimarães Terceiro Interessado: Danillo Roque Ribeiro Da Silva Apelante: Gersivaldo Cardoso Guimaraes Advogado: Roney Torres Franco (OAB:BA26325-A) Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0502227-77.2017.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra.
Darluse Ribeiro Sousa Magalhães Apelante/Apelado: Gerisvaldo Cardoso Guimarães Advogados: Dr.
Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA nº 57.937) e Dr.
Roney Torres Franco (OAB/BA nº 26.325) Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelações criminais, interpostas na Ação Penal nº 0502227-77.2017.8.05.0103, originária da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gustavo Henrique Almeida Lyra, datada de 15.04.2024, que condenou o réu Gerisvaldo Cardoso Guimarães como incurso nos crimes de homicídio qualificado e de destruição de cadáver, com fundamento na decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
Na mencionada sentença, foi realizada a seguinte dosimetria de penas: Crime de homicídio qualificado: pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzida, pela confissão espontânea, para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, e tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Crime de ocultação de cadáver: penas-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não considerada a confissão espontânea, porque aplicadas penalidades mínimas, tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas; Pelo concurso material de crimes, resultaram as penas totais de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo concedida liberdade provisória (ID 68617977).
Réu pessoalmente intimado em sessão de julgamento (ID 68617991).
O Ministério Público interpôs apelo (ID 68617999).
A Defesa também interpôs apelo, requerendo apresentação das correspondentes razões nesta Superior Instância (ID 68618002).
Nas suas razões de apelo, o Ministério Público requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria do crime de homicídio, pelas razões indicadas (ID 68618008).
Em contrarrazões ao apelo Ministerial, a Defesa pugnou pelo seu improvimento (ID 68618012).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção (ID 68629572 e 68629576).
Certificada nos autos a intimação da Defesa, para apresentação das razões de apelo, bem como o transcurso do correspondente prazo, sem resposta (ID 72976729).
Do exposto, determina-se a remessa dos autos à origem, Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, solicitando-se seus bons préstimos no sentido de intimar pessoalmente o réu Gerisvaldo Cardoso Guimarães, no endereço indicado na procuração de ID 68617866, localizado no Município de Ilhéus/BA, para constituição de novo Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, objetivando-se a apresentação, no prazo legal de 08 (oito) dias, das razões do apelo interposto no ID 68618002.
Apresentada a citada peça defensiva, ainda na origem, intime-se o Membro do Ministério Público ali oficiante, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de lei, de 08 (oito) dias.
Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento, que serve como OFÍCIO Nº 308/2024-GAB e CARTA DE ORDEM, esta a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
09/01/2025 01:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GERSIVALDO CARDOSO GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GERSIVALDO CARDOSO GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:08
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de CIENTE
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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