TJBA - 8000777-36.2022.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000777-36.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Valdenice Silva Costa Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000777-36.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: VALDENICE SILVA COSTA Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial está redigida de forma clara, contendo todas as informações possíveis para a elucidação da demanda.
Sua redação é lógica e acompanha os documentos essenciais para a proposta.
No mérito, a parte Autora alega não ter celebrado qualquer tipo de empréstimo consignado com a acionada.
Em relação as alegações de contratação regular, a acionada não obteve sucesso em demonstrar a existência de um fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, uma vez que não há prova legítima de contrato ou qualquer documento que pudesse fundamentar a legitimidade dos descontos suportados pelo requerente.
Quanto aos danos materiais, diante da evidente abusividade perpetrada pela acionada através dos descontos indevidos provenientes de um contrato inexistente, a má-fé da instituição financeira está patente.
Assim, resta configurado o direito à restituição em dobro dos valores debitados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse, também, é o entendimento da jurisprudência pátria: (TJPR – Recursos XXXXX- 75.2016.8.16.0127, XXXXX63.2016.8.16.0018, XXXXX-73.2016.8.16.0030): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS INEXISTENTES – QUESTÃO INCONTROVERSA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, em virtude de contrato inexistente, configurada está a má-fé da Instituição financeira autorizando a repetição em dobro dos valores debitados. – Os descontos sofridos pela parte autora, em seu benefício, de valores referentes a contrato não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. (TJMG – Apelação Cível XXXXX-4/002, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24/11/2021) (g.n.) Em relação à alegação de danos morais, reconheço sua ocorrência no caso em análise, diante dos descontos indevidos sofridos pela parte autora.
Portanto, é justificável a busca pela indenização, atendendo às funções punitiva e dissuasória.
Quanto ao valor a ser fixado na indenização por danos morais, é necessário que ele cumpra uma dupla finalidade: a punição ao infrator do direito da vítima e a oferta ao ofendido de uma satisfação compensatória Em situações como a presente, cabe ao juiz, com seu prudente arbítrio, estabelecer o valor da compensação pelo dano. É imperativo que esse montante não seja insignificante, mas também não pode se transformar em meio de enriquecimento sem causa.
Com base nessas considerações e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determino a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, quantia que considero adequada e proporcional.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato celebrado e discutido nestes autos; 2) Ordenar que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso (Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC). 4) Condenar a Requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados da conta da Parte Autora a título de danos materiais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC., a partir do evento danoso, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 do CC.
Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000777-36.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Valdenice Silva Costa Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 8000777-36.2022.8.05.0041 AUTOR: VALDENICE SILVA COSTA Advogados: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS OAB: BA26486, MICHEL GODINHO DOS SANTOS OAB: BA30241 Endereço: Rua Chafariz, nº 45 CS, Centro Caraíbas, Campo Formoso/BA - CEP: 44790-000 REU: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação designando o dia 19/12/2024 10:50 horas, com tolerância máxima de 10 minutos, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. 2.
Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/907242 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 907242 / Código de acesso, diretamente no site. 3.
Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 4.
Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL – no horário indicado no item 01 –localizado no Fórum Des.
Adolfo Leitão Guerra (Praça Dois de Julho. s/n- Centro Cultural- Campo Formoso-BA.), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19. 5.
QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74)3645-1459, WhatsApp-(74) 98843-3908 (Vara Cível).
Nos horários de 09:00 ÀS 15:00 HORAS.
CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO.
Campo Formoso, 8 de novembro de 2024 Evelyn Roberta Santos Santana Técnica Judiciária PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 - PORTARIA 01/2024 -
20/01/2025 12:41
Expedição de intimação.
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20/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 19/12/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 19/12/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, #Não preenchido#.
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05/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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15/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/09/2022 23:10
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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03/09/2022 23:10
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 19:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
06/08/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
03/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:10
Expedição de despacho.
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03/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 05:03
Decorrido prazo de VALDENICE SILVA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 09:02
Decorrido prazo de VALDENICE SILVA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 19:08
Expedição de despacho.
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21/06/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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