TJBA - 8024117-52.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024117-52.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Robson Walter Cremasco De Godoy (OAB:SP416914) Reu: Maria De Fatima Oliveira Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8024117-52.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: REU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente demanda em face de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO, nos termos da exordial de ID 412708495.
Intimada, por seu patrono, para cumprir providência necessária ao prosseguimento do feito, a parte autora deixou decorrer o prazo consignado sem qualquer manifestação (ID 447778148).
Intimada, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (ID 462371914), para, no prazo legal, manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte postulante (ID 468829639).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Nos termos da legislação em vigor, a intimação pessoal far-se-á por meio eletrônico (art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 c/c art. 246, § 1º e 270 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022).
Intimada pessoalmente para cumprir diligência, o exequente manteve-se inerte.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTS).
EXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS.
LEI 11.419/06.
Após afirmar que o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação, o acórdão disse que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento.
Ocorre que o devedor é o Banco do Brasil S.A., empresa privada de grande porte que recebe suas intimações via sistema eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e Portaria CG 160/2017 deste Tribunal.
E, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos.
Verificada a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a exigibilidade da multa. (TJ-DF 07118827720228070000 1604730, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). É visível o desinteresse da parte requerente, visto que apesar de devidamente intimada, na forma do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, não cumpriu a diligência a seu cargo, restando caracterizada a sua contumácia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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15/10/2024 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:42
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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08/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:28
Expedição de intimação.
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29/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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12/02/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024117-52.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Maria De Fatima Oliveira Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8024117-52.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Feira de Santana-BA, 19 de janeiro de 2024.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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