TJBA - 8036833-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8036833-28.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Edith Januaria Proenca Pereira Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8036833-28.2021.8.05.0001 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DA CASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTOS, em face de EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA.
A autora propos a presente ação objetivando a obtenção do reconhecimento do crédito no valor de R$8.434,52 (oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em face da requerida, decorrente do contrato de financiamento nº 335137656, firmado em 07/05/2015, no valor de R$6.294,42 (seis mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 13 (treze) parcelas de R$349,69 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Alega, a autora, que a ré pagou apenas 03 (três) parcelas, restando inadimplente com as demais.
Juntou contrato e planilha de cálculos.
A ré foi citada e apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente: a) ausência de documento essencial; b) prescrição da pretensão monitória; c) benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou ter pago todas as 18 (dezoito) parcelas do financiamento, embora não tenha mais os comprovantes por já terem se passado mais de 07 (sete) anos, bem como alegou excesso na cobrança de juros e correção monetária.
Em impugnação aos embargos monitórios a parte autora refutou as alegações da requerida, bem como requereu pela procedência dos pedidos formulados em sua exordial. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRIORIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ Defiro o benefício da gratuidade judiciária, requerida pela Acionada, por preenchimento dos requisitos legais, uma vez que se trata de viúva e pensionista, bem como a prioridade de tramitação, por ser idosa.
DA PRESCRIÇÃO A parte embargante alega a prescrição do crédito, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
A parte autora alega em sua impugnação aos embargos monitórios que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data de vencimento da última parcela (07/10/2016), de modo que tendo sido ajuizada a ação em 12/04/2021, estaria dentro do prazo quinquenal previsto para a sua propositura.
Assiste razão à parte embargada quanto ao acolhimento da prescrição, entretanto não pelos motivos suscitados em sua defesa, pois o prazo prescricional para a propositura da presente ação é trienal, em que pese as partes o tratarem como quinquenal.
Prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de ação monitória em face do devedor principal de cédula de crédito bancário é trienal, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DATA DA CITAÇÃO.
PRAZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão.
Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
No caso concreto, verifique-se que o contrato foi firmado em 31/03/2015, com termo final previsto para 07/10/2016.
A presente ação foi ajuizada apenas em 12/04/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional trienal (03 anos), contado do vencimento da última parcela.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão monitória, o que prejudica a análise das demais questões preliminares e de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão monitória para a cobrança da cédula de crédito bancário, objeto da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão dO benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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11/06/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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16/05/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:04
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:50
Decorrido prazo de EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/08/2022 12:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/08/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2022 04:00
Decorrido prazo de EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 18:38
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de EDITH JANUARIA PROENCA PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 12:23
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2021 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 20:50
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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16/04/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 16:21
Declarada incompetência
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12/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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