TJBA - 8015076-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8015076-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane Goncalves Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8015076-07.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE GONCALVES BARBOSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por CRISTIANE GONÇALVES BARBOSA em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em sede de petição inicial (ID 361456954), dispõe que firmou contratos de empréstimo junto à empresa Ré sob os números 060200160121, 060200162594 e 060200162715, firmados, respectivamente, em 29 de julho de 2022, 03 e 04 de outubro de 2022.
Alega, entretanto, que em razão dos elevados encargos contratuais, se encontra em débito.
Ante ao exposto, requer: i) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) produção de prova pericial; iv) inversão do ônus da prova; v) readequação das taxas de juros em consonância com aquelas praticadas de acordo com a taxa média; vi) repetição do indébito.
Em decisão de ID 397458398, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Citada (ID 397458398), a parte Ré apresentou contestação (ID 404001261), aduzindo, preliminarmente, pela inépcia da inicial, bem como pela impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a taxa média não constitui critério suficiente para se aferir abusividade contratual.
Em petição de ID 407323261 a parte Autora apresentou réplica.
Intimadas para que se manifestassem acerca das provas as quais gostariam de produzir (ID 437896460), a parte Autora (ID 441112517) alegou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
A parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial socioeconômica (ID 442365471).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de julgar o mérito do feito, é imperioso analisar as preliminares suscitadas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme exposto, a Autora teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 397458398.
Nesse sentido, a parte Ré, em sede de contestação (ID 404001261), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte da Autora (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial será considerada inepta quando não for possível considerá-la apta para a produção de efeitos jurídicos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos em Lei.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, elenca, em seu art. 330, § 1º, as situações que repercutem na inépcia da petição inicial, são elas: i) ausência de pedido ou causa de pedir; ii) pedido indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); iii) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) existência de pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, em que pese a Ré tenha alegado a ocorrência de inépcia da inicial, não há hipótese que autorize o seu reconhecimento.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aduzida pela Ré.
DA PROVA PERICIAL A Ré aduz, em sede de petição (ID 442365471), pela necessidade de produção de prova pericial, aduzindo pela existência de matéria fática carente de esclarecimento, qual seja, a análise da existência de juros remuneratórios abusivos.
Nesse sentido, há de se ressaltar que, da análise dos documentos carreados nos autos, não se vislumbra razão de ser para a produção das provas requeridas pela parte, haja vista que a presente demanda é eminentemente patrimonial, podendo ser resolvida tão somente por meio da análise documental.
De forma complementar, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Assim sendo, ante ao princípio do livre convencimento do julgador, tem-se que o presente processo trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL formulado.
DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base nos contratos juntados em ID’s 361460064, 361460065 e 361460066, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o acordo firmado pelas partes sob número 060200160121 aplicou-se taxa de juros mensal de 16,12% ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de JULHO DE 2022 no percentual de 5,33% ao mês para operações de empréstimo pessoal não consignado.
Observa-se que assiste razão à irresignação, haja vista que os juros aplicados ao contrato encontram-se em patamar abusivo, de forma que, a prestação mensal com a aplicação da taxa de 16,12% seria de R$259,94 (-), enquanto, com base na média aplicada, de 5,33% ao mês, seria de R$ 141,90 (-), isto é, um acréscimo de R$ 118,04 na prestação mensal.
No acordo de número 060200162594, por sua vez, aplicou-se taxa de juros mensal de 19,87% ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de OUTUBRO DE 2022 no percentual de 5,19 % ao mês para operações de empréstimo pessoal não consignado.
Desse modo, os juros aplicados ao contrato encontram-se em patamar abusivo, de forma que, a prestação mensal com a aplicação da taxa de 19,87% seria de R$231,95 (-), enquanto, com base na média aplicada, de 5,19% ao mês, seria de R$ 106,36 (-), isto é, um acréscimo de R$ 125, 59 (-) na prestação mensal.
Por fim, da análise do contrato firmado entre as partes sob o número 060200162715 tem-se a taxa de juros mensal de 16,27% ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de OUTUBRO DE 2022 no percentual de 5,19 % ao mês para operações de empréstimo pessoal não consignado.
Portanto, os juros aplicados ao contrato caracterizam abusividade, de forma que, a prestação mensal com a aplicação da taxa de 16,27% seria de R$232,18 (-), enquanto, com base na média aplicada, de 5,19% ao mês, seria de R$ 124,71 (-), isto é, um acréscimo de R$ 107,47 (-) na prestação mensal.
Tem-se, portanto, que os juros aplicados são abusivos, haja vista que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V do CDC).
Havendo, assim, a necessidade de adequar os juros remuneratórios das prestações remanescentes à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central na época.
Assim, a revisão contratual merece acolhida para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada na celebração de financiamento.
Sobre tal ponto, destaca-se a possibilidade da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
CONTRATO DE ADESÃO.
EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BACEN.
REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ARBITRADA PELO BACEN.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS JUROS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - RI: 01781071920218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/07/2022). (Grifei).
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do vencimento, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.
Dessa forma, haja vista que a parte Autora não decaiu em sua pretensão, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, o grau de complexidade da causa, que é baixo, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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13/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 08:55
Expedição de decisão.
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20/07/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE GONCALVES BARBOSA - CPF: *93.***.*74-91 (AUTOR).
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24/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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18/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:54
Declarada incompetência
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06/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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