TJBA - 0000708-48.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 08:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:12
Juntada de Certidão dd2g
-
18/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000708-48.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Almiro Antonio Calado E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000708-48.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 0000708-48.2016.8.05.0075 Autor: ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS Réu: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA, objetivando o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do mesmo ano.
Os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais e que o réu não efetuou o pagamento das remunerações dos meses trabalhados de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012 (Id 27793552).
Juntaram documentos, incluindo contracheques e Lei Municipal nº 599/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos).
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Id 27793560), alegando, preliminarmente: a) ausência de prova do vínculo e dos valores recebidos; b) impossibilidade de pagamento das parcelas requeridas com base no salário atual.
No mérito, argumentou que a gestão 2005-2008 foi marcada por caos administrativo e financeiro, impossibilitando o cumprimento de obrigações.
Requereu prazo para levantamento de informações e juntada de documentos.
Os autores apresentaram réplica (Id 27793563), refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial.
O juízo determinou o desmembramento do feito, limitando o litisconsórcio ativo em 5 autores por processo (Id 27793572).
Em cumprimento, foi apresentada petição de desmembramento (Id 27793552), mantendo no polo ativo desta ação os seguintes autores: ALMIRO ANTONIO CALADO, ALMIRO TEODÓRIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO, ALZIRO ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da ausência de prova do vínculo e dos valores recebidos O Município réu alega preliminarmente a ausência de prova do vínculo funcional e dos valores recebidos pelos autores.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Os autores juntaram aos autos cópias de seus contracheques (Id 27793555), que comprovam o vínculo funcional com o Município réu, bem como os valores de suas remunerações.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao réu fazer prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, o próprio Município réu reconhece em sua contestação a existência do vínculo funcional, ao afirmar que "tem envidado esforços no sentido de pagar todas as remunerações atrasadas" (Id 27793560).
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de prova do vínculo e dos valores recebidos.
Da impossibilidade de pagamento com base no salário atual O Município réu alega preliminarmente a impossibilidade de pagamento das parcelas requeridas com base no salário atual dos autores.
Ocorre que tal alegação não constitui matéria preliminar, mas sim argumento de mérito, que será devidamente analisado no momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar de impossibilidade de pagamento com base no salário atual.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, X, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, estabelece a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
In verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Encruzilhada (Lei Municipal nº 599/1994), por sua vez, prevê em seu art. 44: "Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal." No caso em tela, os autores comprovaram através dos contracheques juntados aos autos (Id 27793555) que são servidores públicos municipais e que não receberam as remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do mesmo ano.
O Município réu, por sua vez, não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar dificuldades financeiras da gestão anterior e requerer prazo para levantamento de informações.
Ocorre que as dificuldades financeiras alegadas pelo réu não podem ser opostas aos servidores como justificativa para o não pagamento de seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o ente público não pode se eximir do pagamento dos vencimentos de seus servidores sob a alegação de dificuldades financeiras.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos caracteriza ato ilícito da Administração Pública, não podendo esta utilizar-se da alegação de dificuldades financeiras para eximir-se dessa obrigação. 2.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 1090707/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009) Ademais, o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor (pagamento) incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, o Município réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando o pagamento das verbas pleiteadas.
Quanto ao argumento do réu de impossibilidade de pagamento com base no salário atual, razão não lhe assiste.
As verbas pleiteadas devem ser pagas com base nos valores vigentes à época (novembro e dezembro de 2012), devidamente corrigidos.
Nesse ponto, cabe destacar que os contracheques juntados pelos autores (Id 27793555) demonstram os valores de suas remunerações no período pleiteado, servindo como base de cálculo para a condenação.
Ressalte-se que os contracheques apresentados pelos autores gozam de presunção de veracidade, por se tratarem de documentos públicos, cabendo ao réu fazer prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
Assim, comprovado o vínculo funcional dos autores, bem como o não pagamento das verbas pleiteadas, e não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que é devido o pagamento de vencimentos atrasados a servidores públicos, não podendo o ente público se eximir dessa obrigação alegando dificuldades financeiras.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos caracteriza ato ilícito da Administração Pública, não podendo esta utilizar-se da alegação de dificuldades financeiras para eximir-se dessa obrigação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.320.055/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgRg no AREsp 392.140/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1765972/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos caracteriza ato ilícito da Administração Pública, não podendo esta utilizar-se da alegação de dificuldades financeiras para eximir-se dessa obrigação. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 392.140/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VENCIMENTOS ATRASADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1. É devido o pagamento de vencimentos atrasados a servidores públicos municipais, não podendo o ente público se eximir dessa obrigação alegando dificuldades financeiras. 2.
Os vencimentos dos servidores públicos ostentam nítido caráter alimentar, não podendo ser retidos. 3.
Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em conformidade com os parâmetros legais.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*09-71, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/03/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do mesmo ano, em favor dos autores ALMIRO ANTONIO CALADO, ALMIRO TEODÓRIO DA SILVA, ALVANI ALVES DE MELO, ALZIRO ALVES DE MELO e ANAILTON ALVES DE MELO, condicionando o pagamento à apuração em sede de liquidação quanto ao montante e à existência do saldo devedor.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nas remunerações vigentes à época (novembro e dezembro de 2012), conforme comprovação juntada aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem condenação em custas, por ser o Município isento (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao reexame necessário, a contrário sensu, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
20/01/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 23:23
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:23
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 12:04
Decorrido prazo de ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALMIRO ANTONIO CALADO E OUTROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/10/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
16/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 17:36
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 17:36
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 13:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
18/02/2024 13:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:43
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:24
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 00:58
Devolvidos os autos
-
19/10/2018 09:23
CONCLUSÃO
-
19/10/2018 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2018 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
08/08/2018 10:11
CONCLUSÃO
-
08/08/2018 10:04
PETIÇÃO
-
08/08/2018 10:04
PETIÇÃO
-
08/08/2018 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/03/2018 13:23
DOCUMENTO
-
02/03/2018 12:28
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2018 11:43
CONCLUSÃO
-
16/02/2018 11:42
PETIÇÃO
-
15/02/2018 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2018 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2017 13:38
CONCLUSÃO
-
24/11/2017 13:37
DOCUMENTO
-
24/11/2017 11:56
AUDIÊNCIA
-
21/11/2017 14:51
DOCUMENTO
-
21/11/2017 14:00
MANDADO
-
16/10/2017 15:42
MANDADO
-
27/09/2017 09:23
MANDADO
-
26/09/2017 13:32
AUDIÊNCIA
-
22/09/2017 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2017 11:43
CONCLUSÃO
-
18/09/2017 11:40
DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2017 10:35
REMESSA
-
21/02/2017 09:37
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2017 09:58
CONCLUSÃO
-
03/02/2017 09:44
REMESSA
-
24/01/2017 09:40
DOCUMENTO
-
17/01/2017 16:55
AUDIÊNCIA
-
16/01/2017 13:56
RECEBIMENTO
-
21/11/2016 09:21
REMESSA
-
21/11/2016 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
03/11/2016 11:24
CONCLUSÃO
-
03/11/2016 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001552-61.2019.8.05.0201
Bizcapital Companhia Securitizadora de C...
Lia Valente Martins
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2019 11:21
Processo nº 8000577-33.2017.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Maria Telma Oliveira Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 17:36
Processo nº 8000577-33.2017.8.05.0258
Maria Telma Oliveira Silva
Municipio de Teofilandia/Ba
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2017 13:24
Processo nº 0501446-31.2018.8.05.0229
Carlos Silva Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2018 08:32
Processo nº 0000708-48.2016.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Almiro Antonio Calado
Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 18:54