TJBA - 8001918-10.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001918-10.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: NEUSA BARBOSA FIRES MESQUITA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Aplica-se ao caso o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no Art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito -
22/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 16:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 20/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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18/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:58
Expedição de E-Carta.
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16/04/2025 09:36
Expedição de citação.
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16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 20/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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15/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de citação
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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29/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001918-10.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Neusa Barbosa Fires Mesquita Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001918-10.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: NEUSA BARBOSA FIRES MESQUITA PARTE RÉ: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 12/02/2025 11:30.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 8 de janeiro de 2025.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:15
Expedição de citação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001918-10.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Neusa Barbosa Fires Mesquita Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001918-10.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: NEUSA BARBOSA FIRES MESQUITA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria a título de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", sob a alegação de que não houve pedido de associação nem autorização para tais descontos.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, natureza satisfativa, DEFIRO-O, pelos fundamentos que seguem.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado.
Tal dispositivo atribui natureza potestativa ao direito de retirada da associação, cujo exercício não pode ser obstado pelo ente jurídico, tendo como uma de suas consequências a interrupção das cobranças da respectiva contribuição do associado.
Assim, independentemente de anterior pedido para associação, determino a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos dessas contribuições, realizadas diretamente na fonte pagadora da aposentadoria da parte autora (INSS).
Oficie-se ao ente previdenciário (INSS), informando a presente decisão, para que cesse os descontos efetuados a título de Contribuição na aposentadoria do(a) autor(a) (NIT 117.88834.98-9).
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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28/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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28/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:49
Juntada de informação
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11/12/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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