TJBA - 8001634-42.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 07:26
Decorrido prazo de VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:46
Expedição de sentença.
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06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8001634-42.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vs Empreendimentos E Participacoes Ltda. - Me Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001634-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB:BA55996) SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Na circunstância de havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
15/01/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 23:52
Cominicação eletrônica
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15/01/2025 23:52
Cominicação eletrônica
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15/01/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 22:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:10
Conclusos para decisão
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04/02/2024 00:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 07:40
Expedição de decisão.
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29/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 07:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:34
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2023 23:59.
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26/05/2023 18:27
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 15:15
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:07
Conclusos para despacho
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07/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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