TJBA - 8008575-37.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008575-37.2024.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Maria De Sene Dias Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Reu: Banco Itaucard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008575-37.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: MARIA DE SENE DIAS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] proposta por MARIA DE SENE DIAS contra BANCO ITAUCARD S.A..
O autor ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que resultou na sua intimação para comprovar sua hipossuficiência (ID 451305577).
Em atendimento a tal determinação, o autor juntou aos autos os documentos que considerou necessários para a obtenção do deferimento do pedido de gratuidade (ID 452637880).
O autor, instado a se manifestar sobre o despacho de ID 459074981, que determinava a emenda à petição inicial, permaneceu silente, conforme certificação da secretaria constante no ID 473594265. É o breve relatório.
Decido Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, foi intimado para emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos essenciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC, todavia, manteve-se inerte.
O art. 485 do CPC dispõe que não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) (grifei) No presente caso, a petição inicial foi indeferida em razão da ausência de diligências necessárias por parte do autor, descumprindo os requisitos do artigo 320 do CPC.
Portanto, considerando o descumprimento dos requisitos essenciais para a regularidade da lide, é medida que se impõe o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em razão da resistência da parte autora em emendar a peça inicial conforme determinado, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC, determinando o arquivamento.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
05/12/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:49
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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07/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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