TJBA - 0500369-95.2016.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500369-95.2016.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595) Executado: Araujo Maia Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda Executado: Lucieme Roncalle Aires Pinto Executado: Lucimar Raimundo Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500369-95.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAO MAURICIO DE JESUS COSTA (OAB:BA33595) EXECUTADO: ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal em que, despachado o feito, o requerido não foi regularmente citado quanto aos seus termos, conforme certidão de ID205257027.
Em ID 205257037, manifestou-se a parte requerente pugnando pelo redirecionamento da execução aos sócios, além da citação editalícia da empresa e constricção de bens via BACENJUD.
Vieram conclusos Quanto ao pedido de redirecionamento, conforme certidão de ID.205257027 a empresa ré não atua no local indicado em seus cadastros fiscais.
Sendo assim, nos termos do art. 135, caput do CTN e da súmula 435 do STJ, defiro o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO, CPF: *25.***.*30-91. com endereço na R R IVON MAGALHAES PINTO 390 SAO BENTO BELO HORIZONTE - MG CEP:30350560, e LUCIMAR RAIMUNDO PINTO, CPF: *97.***.*10-63, endereço na R R MONTE AZUL 335 MANGABEIRAS BELO HORIZONTE - MG CEP:3031524.
Quanto ao pedido de citação editalícia, por ora, determino que se renove o ato citatório da empresa ré nos endereços informados como sendo dos seus sócios.
Tanto para a citação dos réus redirecionados como da empresa executada, atualizo o despacho citatório para que passe a constar nos seguintes termos: Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total descrito nos autos.
A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado.
Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste.
Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias.
Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação.
Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo.
Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80.
Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Cite-se, cumpra-se.
No que tange ao pleito de arresto de bens, define o art. 830 do CPC que: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação do instituto aos mecanismos on-line de constrição, BECENJUD e RENAJUD.
Por todos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o qual "A forma de efetivação dessa medida e o objeto sobre o qual recairá, respeitados os limites legais, não podem servir de obstáculo à efetividade do processo executivo.
Se a lei não impõe como condição do ato constritivo a citação prévia do executado, e se limite semelhante não é imposto à prática do ato via BacenJud, não há fundamento normativo que impeça o deferimento da medida ".(TJ-SC - AI: 40072793320178240000 Joinville 4007279-33.2017.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) Quanto à pesquisa de endereços, que ora defiro e realizo, identifico não ter retornado outro local que não aquele já conhecido do juízo, denotando a probabilidade de ter havido alteração recente de domicílio ainda não detectada pelos cadastros públicos.
Sendo assim, determino: 1.
A realização de pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD a ser realizada com base no valor indicado como devido, com imediata constrição dos bens e valores eventualmente detectados mediante arresto nos termos do art. 830 do CPC; 2.
A juntada aos autos da resposta às pesquisas determinadas no item de n.º 1; 3.
A citação dos réus ora inclusos bem como da empresa executada nos endereços informados Retifique-se a autuação.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 30 de janeiro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
20/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2017 00:00
Publicação
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20/05/2017 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Publicação
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31/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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