TJBA - 8019567-77.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MERLO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOGUEIRA MERLO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:12
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019567-77.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Amos Leal De Brito Advogado: Iure Barbosa Soares (OAB:BA69404) Embargado: Vibra Energia S.a Embargado: Antonio Fernando Merlo Embargado: Maria Helena Nogueira Merlo Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019567-77.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: AMOS LEAL DE BRITO PARTE RÉ: VIBRA ENERGIA S.A e outros (2)
Vistos. 1.- Intime-se a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, bem como comprovar a regularidade da instituição do Loteamento indicado na exordial. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 9 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019567-77.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Amos Leal De Brito Advogado: Iure Barbosa Soares (OAB:BA69404) Embargado: Vibra Energia S.a Embargado: Antonio Fernando Merlo Embargado: Maria Helena Nogueira Merlo Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019567-77.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: AMOS LEAL DE BRITO PARTE RÉ: VIBRA ENERGIA S.A e outros (2)
Vistos. 1.- Rejeito o aditamento de ID nº 475964751, tendo em vista que o valor indicado pelo autor não corresponde ao valor do benefício econômico pretendido.
Conforme se pode extrair da petição inicial, mas especificamente na página 17, o autor indica que já teria sido investido o valor na ordem de R$230.000,00(duzentos e trinta mil reais).
Portanto, este deve ser o valor da causa.
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de Ofício o valor atribuído à causa para fixá-lo em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 2.- Assino ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para complementar o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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