TJBA - 8034267-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 17:02
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8034267-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geuza Maria De Jesus Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao Beneficente Corrente Do Bem Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8034267-04.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEUZA MARIA DE JESUS REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por GEUZA MARIA DE JESUS, em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM.
Determinada a citação da parte ré (Id 435703020).
O AR de citação da parte ré retornou positivo (Id 438585299).
Analisados os autos.
Decido.
Considerando o retorno positivo do AR de citação da parte ré, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do retorno positivo do AR de citação e certidão de ID 453680996, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da parte ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 2 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
09/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:28
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:12
Decorrido prazo de GEUZA MARIA DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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26/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 03:59
Decorrido prazo de GEUZA MARIA DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 22/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:44
Expedição de Carta.
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18/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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